Representantes e técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), apresentaram, nesta quarta-feira, ao Fórum Nacional Permanente de Pecuária de Corte da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a proposta para mudanças nas regras do Sistema de Rastreabilidade Bovina. Para esta mudança será aberta ainda este mês, pelo Mapa, uma Consulta Pública aberta aos produtores rurais, visando o aprimoramento da proposta.
Representantes e técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), apresentaram, nesta quarta-feira, ao Fórum Nacional Permanente de Pecuária de Corte da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a proposta para mudanças nas regras do Sistema de Rastreabilidade Bovina.
Para esta mudança será aberta ainda este mês, pelo Mapa, uma Consulta Pública aberta aos produtores rurais, visando o aprimoramento da proposta.
A principal mudança é o fim do livro de registros, como detalha o Coordenador do Sistema de rastreabilidade, Naor Maia Luna, “acaba o livro de registros e o produtor passa a prestar as informações diretamente a Base Nacional de Dados do Sisbov, os dados de entrada e saída do animal da propriedade, sem precisar do registro de papel, isto porquê o registro será informatizado.”
Com a nova proposta o representante do Ministério garante que as mais de 1,6 milhão de propriedades vão conseguir manter os registros em dia. “Isto porque se elimina toda essa documentação e, ainda, se o produtor cumprir os prazos para prestar as informações no sistema informatizado, ele ficará em dia e em condições de exportar seus animais”, disse Maia Luna.
O presidente do Fórum Nacional de Pecuaristas de Corte, Antenor Nogueira, destacou que o novo sistema acaba com a burocracia, “essa Instrução Normativa que está sendo colocada traz em seu bojo a nossa vontade de eliminar uma série de regras, que a própria União Européia nunca exigiu mas, que infelizmente, eram exigidas ao produtor brasileiro”, ressaltou Nogueira.
Com a apresentação do novo Sisbov ao Fórum, representantes dos produtores nos estados tomaram conhecimento e puderam contribuir com a experiência de quem está na propriedade vivenciando os problemas. “Este é um avanço muito grande, e sem dúvida nenhuma houve um enxugamento que vai facilitar a adesão do produtor ao Sisbov”, completou Nogueira.
As informações são da Famasul, resumidas e adaptadas pela Equipe BeefPoint.
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Concordo plenamente com as simplificaçoes propostas, e acho que é mais que justo que os propios produtores tenham acesso ao banco de dados para realizarem suas movimentaçoes e fazer seus registros sem precisar passar pelas certificadoras, acho ate que podemos avançar mais, isto dara mais credibilidade e rapidez, como tbem vai poupar trabalho tempo e papel, agora os sujeitos da cadeia vao poder dar suas sugestoes nesta consulta publica, e tenho certeza que dai saira uma certificaçao de origem(rastreabilidade), mais racional e fortalecida – Aproveito para esclarecer que as certificadoras geralmente ditas pequanas e que numca se alinharam com frigorificos e grupos de notaveis, sempre foram a fovar de uma mudança no sisbov no sentido de se simplicar e racionalizar o sistema, numca defendemos carteis, monopolios ou previligios, visto que estamos em contato diario com nossos clientes pessoalmente orientando-os, e acredito que é desta relaçao respeitosa que o MAPA vai se valer para operacionalizar a certificaçao de origem(rastreabilidade), seja em que base for, mas numca podermos perder de mente que o sisbov já é uma politica de estado e nao de governo, e como tal deve ser tratada para se preservar a credibilidade internacional conquistada por nossa carne.
Lançamentos de dados pelo produtor diretamente na BND certamente simplificam e desburocratizam muito o processo de rastreabilidade na pecuária. Na verdade é o único caminho possível. Mas exigem softwares adequados e capacitação de mão-de-obra. Atualmente há softwares maduros disponíveis no mercado e o termo de cooperação CNA / MAPA promete mais recursos para a área.
Alguns produtores já estão neste estágio, mas muitos ainda tem uma tarefa pela frente.
Aqueles que quiserem encarar o desafio deverão procurar consultorias e os que não tiverem condições ou interesse de assumir a tarefa deverão procurar operadores compententes a quem delegarão o trabalho.
Mas o importante é que a responsabilidade pela operação será do produtor, como quando terceirizamos nossa contabilidade por exemplo. E assim a veracidade, precisão e acurácia dos dados informados à BND será responsabilidade do produtor.
A Nova Rastreabilidade
Gostaria de fazer uma analise Artigo por Artigo da nova lei que dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e búfalos, inicialmente quero esclarecer que não pertenço a área jurídica, que é quem tem capacidade especifica para interpretar leis, porém como estamos desde 2001 labutando na área de certificação de origem (rastreabilidade), e como esta área é muito normatizada, aprendemos a pelo menos analisar a parte técnica de operacionalidade destas normas, resaltando que este é a nosso entendimento, sem querer ser o dono da verdade absoluta, pois a pluralidade de opiniões só ajuda, e que me ajudem os mais entendidos – Então vamos a nossa visão da nova lei que tanta polemica tem sugerido:
Art. 1º Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Neste Art. é importante resaltar que a rastrabilidade agora é disciplinada por lei, e não mais por vontade deste ou daquele, e agora só acaba por força de outra lei, ela agora é uma política do estado brasileiro e não mais do governo brasileiro, portanto esta institucionalizada.
Art. 2º A rastreabilidade de que trata esta Lei é a capacidade de garantir o registro e o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, permitindo seguir um animal ou grupo de animais durante todos os estágios da sua vida, bem como seguir um produto por todas as fases de produção, transporte, processamento e distribuição da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Parágrafo único. A rastreabilidade tem por objetivo primordial o aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos.
Neste Art. há que se resaltar dois aspectos: 1º – estabelece a capacidade (obrigatoriedade), de registro acompanhamento das informações em toda cadeia produtiva dos animais, seja individual ou em grupo, durante todos os estágios de sua vida bem como dos produtos oriundos dos mesmos – Aqui é estabelecido a necessidade do banco de dados centralizado para acompanhamento das informações(auditabilidade), em toda cadeia, do nascimento do animal a gôndola do supermercado – Isto o SISBOV já faz, com exceção de identificação por grupos de animais, pois isto o SISBOV não permite. 2º – este parágrafo descreve a essência do SISBOV, o principal objetivo da existência do SISBOV.
Art. 3º Os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por 5 (cinco) anos, dos documentos fiscais de movimentação e comercialização de animais e produtos de origem animal que permitam a realização do rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da autoridade competente.
Parágrafo único. Os controles de que trata o caput deverão ser implementados no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o produtor em termos de formalidades administrativas.
Neste Art. 3 fatos chamam a atenção: 1º – cria a responsabilidade para cada ente da cadeia quanto a guarda dos dados gerados, e o mais importante para permitir a rastreabilidade (auditabilidade), eventual por autoridade competente – Hoje quem guarda os dados é o MAPA na BND (Base Nacional Dados), e o responsável pela sua veracidade são as certificadoras. 2º – O prazo de 2 anos para implantação compulsória da rastreabilidade em toda cadeia, ou seja estabelecimentos rurais, frigoríficos e o comercio distribuidor, a norma reguladora citada, devera ser feita pelo MAPA, e poderá prever acesso a BND para informar seus dados de controle.
3º – Aqui reside no meu entender a grande dor de cabeça de muitos que não querem controle sobre suas atividades e quem sabe ate se furtar de suas responsabilidades sócias, e se apegam a formalidades administrativas (burrocraticas), para bombardear o SISBOV, não obstante sermos de opinião que existe mesmo muita papelada que pode ser simplificada, a legislação hoje reza que todo proprietário rural seja uma empresa mesmo sendo pessoa física, e como tal tem que ter escrituração contábil, o que joga por terra o argumento do excesso de burocracia, no mais como disse o amigo Jose Ricardo Resende, não basta fazer, tem que documentar que fez – Já iniciou-se no SISBOV o movimento no sentido da simplificação, porém a comprovaçao não é de boca, o produtor tem que documentar sua rotina, e isto em qualquer sistema inclusive nesta lei.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos será implementada exclusivamente com base nos seguintes instrumentos:
I – marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento proprietário;
II – Guia de Trânsito Animal – GTA;
III – nota fiscal;
IV – registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme exigir a legislação pertinente;
V – registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e distribuição.
§ 1º Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados no caput, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.
§ 2º A organização e o registro das informações de que trata o caput deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo Federal adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.
Este Art. acredito que os inimigos do SISBOV já devem ter percebido o nó em que se meteram, pois ele fixa exclusividade dos instrumentos de rastreabilidade senão vejamos: Inciso I – Ele diz marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável para identificação dos animais, não diz que tem que ser marca a fogo e tatuagem só – Esta outra forma a que se refere é a utilizada no SISBOV que é plenamente auditável a qualquer fase ou momento, e identifica também o estabelecimento proprietário. Enquanto a marca a fogo com o símbolo da proprietário, identifica no maximo o estabelecimento proprietário, já a tatuagem é inclusive mais trabalhosa e dispendiosa que a brincagem – Os Incisos II,III,IV, são normais e já são exigidos pelo próprio SISBOV, já o V, traz sim uma novidade, visto que passa a obrigar os frigoríficos e o comercio transformador e distribuidor a manter registros de origem e destino de seus produtos e animais, o que é possível somente com identificação individual, pois o numero individual do animal acompanharia as peças ate na gôndola do mercado, possibilitando a rastreabilidade da vida daquele animal do qual saiu aquela picanha, é dispendioso financeiramente, mas é plenamente possível, tudo baseado em informações declaratórias – Já o parágrafo 1º do inciso V, faculta as partes da cadeia criar sistemas voluntários de rastrabilidade acordados entre si, aqui entraria por exemplo sistemas como eurepgap e outros – Já o parágrafo 2º do inciso V, fixa a obrigatoriedade das informações fluírem por meio eletrônico, e responsabiliza o governo por integrar e organizar as informações, isto já é feito pelo MAPA através da BND.
Art. 5º A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei é obrigatória e deverá ser aposta, respectivamente:
I – na perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para indicar o estabelecimento de nascimento do animal;
II – na perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para indicar os estabelecimentos proprietários subsequentes.
§ 1º As marcas e tatuagens referidas no inciso I do caput do art. 4º desta Lei obedecerão, quando for o caso, às disposições da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão
ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, referido na Lei nº8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 2º A União providenciará, em até 2 (dois) anos, em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que não haja sistema adequado de inscrição.
§ 3° Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo
eletrônico.
§ 4º Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965.
§ 5º Caso as formas de identificação de que trata o caput tornarem-se obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas a critério do Poder Executivo.
Neste Art. no meu entender residem alguns gargalos que demandam mais cuidados vejamos: Ele fixa a obrigatoriedade da marca a fogo e tatuagem para identificar o estabelecimento de nascimento do animal, mas não estipula como será esta marca a fogo se simbólica numérica ou alfanumérica Por exemplo, e se o MAPA fixar esta marca a fogo como é hoje no SISBOV, ou seja numérica com 6 dígitos marcada a fogo na perna esquerda, ai dispensaria as marcações subsequentes na perna direta no caso de mudança de dono do animal, evitando-se a desvalorização do couro e o excessivo manuseio dos animais, isto o SISBOV permite, resolver-se-ia o problema da marca a fogo tanto alardeada, e a marca a fogo simbólica também poderia ser permitida para identificar o estabelecimento de nascimento do animal – Já o parágrafo 1º e 2º do inciso II, é fácil pois os órgãos de sanidade estaduais possuem em seus formulários de cadastramento campo próprio para registrar marcas inclusive numéricas, seria apenas adaptar sistemas, ou poderia ate ser on-line o transito desta informação – Já o parágrafo 3º e o 4º já funciona no SISBOV e não vejo maiores problemas, agora o parágrafo 5º do inciso II, deve tirar o sono dos adeptos deste primor legislativo urdido por seus próprios representantes, pois foi aqui delegado ao MAPA a autorização de declarar o sistema de marcação a fogo e tatuagem OBSOLETOS e INVIAVEIS e instituir outras formas que achar pertinente e a seu critério.
Art. 6º Os estabelecimentos rurais e os de abate somente poderão receber bovinos e búfalos identificados na forma do art. 4º desta Lei e acompanhados de GTA em que essa identificação esteja presente.
Este Art. então é um primor, pois amarra de forma inconteste a certificação de origem (rastrabilidade), e determina que estabelecimentos rurais, entenda-se ai as propriedades rurais e frigoríficos mesmo que não sejam exportadores, só poderem receber animais devidamente identificados conforme esta lei, a novidade é que na GTA devera constar a identificação do animal e do estabelecimento proprietário, agora caros amigos como será operacionalizado isto, talvez on-line como citei acima, visto que os órgãos de sanidade estaduais estão em sua maioria sucateados e com serias dificuldades operacionais, e seria a oportunidade de tornar este processo todo eletrônico e on-line com a BND.
Art. 7º Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e para todos os efeitos fiscais, ficam autorizados os produtores rurais a emitir suas próprias notas fiscais, a partir de talonário previamente registrado perante a autoridade fazendária.
Este Art. já é praticado em alguns estados e depende de cadastro prévio nas receitas estaduais
Os Art. 8º e 9º são relativos a importação de animais e exige que o pais de origens tenha sistema equivalente ao previsto por esta lei, o que pode trazer algum problema, porém nada que uma legislação adaptada não resolva, pois vias de regra as importações destes itens são feitos de países que mantém controles destes produtos.
E para finalizar volto a frisar que procurei olhar o lado técnico da nova lei e devo dizer que os deputados e senadores não inovaram em nada, e como já afirmei, esta lei na minha humilde opinião nada mais é senão o marco legal que faltava ao SISBOV, agora o MAPA tem o diploma legal para normatizar o SISBOV como lhe foi delegado por esta lei, porém acredito que o processo de simplificação do SISBOV é irreversível e terá continuidade, mas também não podemos deixar de admitir que será necessário uma adaptação a esta lei, tarefa perfeitamente factível na minha opinião.
Lei em negrito transcrita na integra
Otavio Cesar Bucci
Rastrear A. P. Agropecuário
Concordo com o Sr. Otavio.
Será um avanço muito importante, pois eu controlo a parte de rastreabilidade e estamos no ERAS desde início de 2008, com o fim do livro de registros e nós mesmos cadastrando os dados na BND irá agilizar muito o processo da rastreabilidade, pois eu identifico os animais preencho as planilhas e envio por correio para a certificadora, só depois ela faz o lançamento na BND. Se perde normalmente uns 10 dias para o cadastramento.
Com essa simplificação lançaremos os dados no mesmo dia agilizando o processo e simplificando todo o serviço da rastreabilidade.
Gostei da proposta na medida em que pode nos poupar das despesas das inspeções semestrais das Certificadoras, que são custosas, especialmente para as pequenas e médias propriedades rurais que só sobrevivem com muito sacrifício. Todo mundo hoje tem computador e internet. Digitar direto na BND é moleza.