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A tributação na agropecuária

Visando proporcionar o crescimento e o desenvolvimento no setor agrícola brasileiro, de forma a atrair maiores investimentos, a União e os estados têm empenhado seus esforços no sentido de reduzir a incidência de tributos de sua competência sobre a produção rural, sobretudo de bens que compõem a cesta básica e mercadorias destinadas à exportação.

Visando proporcionar o crescimento e o desenvolvimento no setor agrícola brasileiro, de forma a atrair maiores investimentos, a União e os estados têm empenhado seus esforços no sentido de reduzir a incidência de tributos de sua competência sobre a produção rural, sobretudo de bens que compõem a cesta básica e mercadorias destinadas à exportação.

Uma empresa que exerce a atividade agropecuária ou até mesmo a agroindustrial, assim como as empresas dos demais setores da economia mista, sujeitam-se igualmente aos tributos (impostos e contribuições) considerados diretos ou indiretos.

A exploração na forma de pessoa física (produtor individual, condomínio, parceria etc) ou na forma de pessoal jurídica (empresa Ltda ou SA), podem representar ganhos tributários para o empresário rural, isto é, redução no valor de impostos pagos.

A seguir relacionamos um comparativo com relação as diferentes formas de tributação segundo sua categoria e tributos incidentes:

1)Tributação do Produtor Rural Pessoa Física


(1) As alíquotas 15 ou 27,5% citadas acima referem à aplicação limitada a 20% da Receita Bruta do período;
(2) Sobre a receita bruta a alíquota é 2,30% e sobre a remuneração é 2,70%;
Há possibilidade de discussão judicial para o não pagamento das contribuições no âmbito do INSS;
(3) As operações com ICMS dependerão principalmente da operação ser de natureza interna ou externa e da finalidade resultante da venda, se para indústria, consumidor e etc… conforme Regulamento do ICMS/RS.

2)Tributação do Produtor Rural Pessoa Jurídica


(1) As alíquotas de IRPJ e CSLL informadas no Lucro Real incidem sobre o lucro real como base de aplicação do imposto e não aplicados diretamente sobre o faturamento;
(2) Sobre a receita bruta a alíquota é 2,85% e sobre a remuneração é 2,70%;
Há possibilidade de discussão judicial para o não pagamento das contribuições no âmbito do INSS;
(3) As operações com ICMS dependerão principalmente se a operação for de natureza interna ou externa e da finalidade resultante da venda, se para indústria, consumidor e etc… conforme Regulamento do ICMS/RS.
(4) A alíquota do Simples será gerada de acordo com o seu faturamento acumulado mensal. Enquadra-se neste regime de tributação a micro empresa e empresa de pequeno porte.

Considera-se Micro empresa aquela que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte a que tenha auferido receita bruta superior à R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00;

Com base nas informações anteriores podemos simular a tributação em cada uma das situações, tomando por base as seguintes informações de uma propriedade rural:

Dados:

Produção: Pecuária de Corte, Soja e Arroz;
Faturamento/mês: R$ 100.000,00
Despesas/mês: R$ 65.000,00

1ª HIPÓTESE

PRODUTOR RURAL/Pessoa Jurídica


2ª HIPÓTESE

LUCRO PRESUMIDO/Pessoa Jurídica


3ª HIPÓTESE

LUCRO REAL/Pessoa Jurídica


4ª HIPÓTESE

SIMPLES – Empresa de Pequeno Porte/Pessoa Jurídica


Observando os dados anteriores podemos constatar que o mesmo tipo de produção pode apresentar uma tributação variável de R$ 83.600,00 até um máximo de R$ 264.000,00. Isto representa um acréscimo na ordem de 215,8%.

Isto mostra que sem um planejamento fiscal adequado podemos tomar decisões erradas e precipitadamente recolher um valor maior tributos em virtude disto. Por isso, cada vez mais se faz necessário o auxílio de um profissional qualificado a qual terá condições hábeis de fornecer a melhor opção para a tomada de decisão e conseqüentemente a redução da carga tributária.

0 Comments

  1. EDIL JALES disse:

    òtimo artigo. Direcionou-nos corretamente naquilo que estávamos pesquisando. Foi de grande valia. Parabéns à articulista, consultora Lizandra.

  2. JORGE FLAUZINO BARBOSA disse:

    Caro Miguel:

    – Minha dúvida a respeito é se após a publicação do artigo que foi em 10/2006, se a tributação atual para os que exploram a atividade agropecuária como pessoa jurídica continua a mesma.

    > houve alguma alteração dos tributos incidentes?

    > atualmente são as mesmas alíquotas sobre os mesmos fatos geradores publicados?

    Desde já agradeço a atenção dispensada.

    Atenciosamente

    Jorge Flauzino Barbosa