Visando proporcionar o crescimento e o desenvolvimento no setor agrícola brasileiro, de forma a atrair maiores investimentos, a União e os estados têm empenhado seus esforços no sentido de reduzir a incidência de tributos de sua competência sobre a produção rural, sobretudo de bens que compõem a cesta básica e mercadorias destinadas à exportação.
Visando proporcionar o crescimento e o desenvolvimento no setor agrícola brasileiro, de forma a atrair maiores investimentos, a União e os estados têm empenhado seus esforços no sentido de reduzir a incidência de tributos de sua competência sobre a produção rural, sobretudo de bens que compõem a cesta básica e mercadorias destinadas à exportação.
Uma empresa que exerce a atividade agropecuária ou até mesmo a agroindustrial, assim como as empresas dos demais setores da economia mista, sujeitam-se igualmente aos tributos (impostos e contribuições) considerados diretos ou indiretos.
A exploração na forma de pessoa física (produtor individual, condomínio, parceria etc) ou na forma de pessoal jurídica (empresa Ltda ou SA), podem representar ganhos tributários para o empresário rural, isto é, redução no valor de impostos pagos.
A seguir relacionamos um comparativo com relação as diferentes formas de tributação segundo sua categoria e tributos incidentes:
1)Tributação do Produtor Rural Pessoa Física
2)Tributação do Produtor Rural Pessoa Jurídica
Considera-se Micro empresa aquela que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte a que tenha auferido receita bruta superior à R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00;
Com base nas informações anteriores podemos simular a tributação em cada uma das situações, tomando por base as seguintes informações de uma propriedade rural:
Dados:
Produção: Pecuária de Corte, Soja e Arroz;
Faturamento/mês: R$ 100.000,00
Despesas/mês: R$ 65.000,00
1ª HIPÓTESE
PRODUTOR RURAL/Pessoa Jurídica
LUCRO PRESUMIDO/Pessoa Jurídica
LUCRO REAL/Pessoa Jurídica
SIMPLES – Empresa de Pequeno Porte/Pessoa Jurídica
Isto mostra que sem um planejamento fiscal adequado podemos tomar decisões erradas e precipitadamente recolher um valor maior tributos em virtude disto. Por isso, cada vez mais se faz necessário o auxílio de um profissional qualificado a qual terá condições hábeis de fornecer a melhor opção para a tomada de decisão e conseqüentemente a redução da carga tributária.
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òtimo artigo. Direcionou-nos corretamente naquilo que estávamos pesquisando. Foi de grande valia. Parabéns à articulista, consultora Lizandra.
Caro Miguel:
– Minha dúvida a respeito é se após a publicação do artigo que foi em 10/2006, se a tributação atual para os que exploram a atividade agropecuária como pessoa jurídica continua a mesma.
> houve alguma alteração dos tributos incidentes?
> atualmente são as mesmas alíquotas sobre os mesmos fatos geradores publicados?
Desde já agradeço a atenção dispensada.
Atenciosamente
Jorge Flauzino Barbosa