Consultado pela empresa Safras & Cifras acerca da orientação mais acertada aos seus clientes, no tocante aos processos judiciais em andamento nos quais vigoram liminares para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) à alíquota de 1%, tecemos a seguinte consideração, objetiva e em linguagem acessível.
Consultado pela empresa Safras & Cifras acerca da orientação mais acertada aos seus clientes, no tocante aos processos judiciais em andamento nos quais vigoram liminares para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) à alíquota de 1%, tecemos a seguinte consideração, objetiva e em linguagem acessível.
Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) número 562045, no qual se espera ver definido o entendimento acerca da constitucionalidade das cobranças do imposto de doação mediante alíquota progressivas, como no Estado do Rio Grande, variáveis de 1% a 8% nos inventários e 3% a 8% nas doações. Desde 2008 o Ministro Carlos Britto tem vista dos autos, o que impede a continuidade do julgamento. Até o momento cinco ministros votaram, dos quais quatro entendem legítima a cobrança do estado e apenas um sustenta a sua inconstitucionalidade.
Em poucas palavras, a probabilidade de o Fisco vencer este embate é maior do que a do contribuinte.
Enquanto tramitava este recurso no STF, o Estado do Rio Grande do Sul alterou as alíquotas de inventário e doação para os percentuais de 4% e 3%, respectivamente, independentemente do valor envolvido no fato gerador. Tal se deu mediante a publicação da lei 13.337, de 30 de dezembro de 2009.
A relevância da presente consulta decorre da redação do artigo segundo da referida lei:
Art. 2º – Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a aplicação das alíquotas:
I – 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821, de 27/01/89, for superior a 4% (quatro por cento);
II – 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821, de 27/01/89, for superior a 3% (três por cento).
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
A nova lei permite que os contribuintes recolham seus impostos pelas alíquotas novas, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido antes de sua vigência, desde que o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária e efetue o recolhimento devido até o dia 30 de junho de 2010.
O fato é que a lei revela uma “chance” aos contribuintes de pagarem aquele imposto discutido (liminar do 1%) pela alíquota de 4%, desde que tomem a iniciativa de fazê-lo até o dia 30 de junho deste ano. Se não fizerem dependerão de êxito nas suas medidas judiciais, as quais certamente vinculam-se ao improvável resultado do julgamento do RE 562045.
Concluindo: se o STF declarar constitucional a antiga alíquota de 8%, todos aqueles contribuintes que se beneficiaram da liminar do 1% deverão recolher os 7% adicionais; se desistirem de suas demandas e aderirem ao benefício da nova lei, até o dia 30 de junho de 2010, poderão pagar 4%, mediante pagamento complementar de 3%.
A melhor conduta é aquela que cada contribuinte entender adequada depois de refletir sobre estas informações. Trata-se de decisão gerencial baseada em dados objetivos e probabilidade.
0 Comments
Neste mês que estou na internet achei este site incrivel que nos tras com noticias otimas pois que esta no campo nao tem tempo para adquirir informaçoes presisas e com veracidade oooooooooooobrigado ……..