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CNA propõe mudanças na reforma tributária

A proposta de Reforma Tributária que está no Senado Federal precisa ser aprimorada para não gerar prejuízos à produção agropecuária brasileira. Conforme avaliação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), são necessárias alterações em quatro pontos do texto da Proposta de Emenda Constitucional no 41, aprovado pela Câmara dos Deputados, de forma a evitar que haja cumulatividade na cobrança de impostos sobre a atividade rural e também para permitir que os produtores rurais tenham condições de realizar a compensação de créditos tributários.

1) Isenção dos Insumos Agropecuários: pela proposta aprovada na Câmara, a isenção do ICMS, conforme previsto na alínea b do inciso VII do artigo 155, será concedida apenas para os gêneros alimentícios de primeira necessidade e para os medicamentos de uso humano, a serem definidos em lei complementar.

No comércio intra-estadual, diversos insumos são isentos, não incidindo a cobrança do ICMS. Além disso, por força do Convênio ICMS 100/97, há a redução da base de cálculo de diversos produtos, diminuindo a alíquota modal utilizada de 7% para uma alíquota efetiva de 2,85% no comércio interestadual.

Caso não seja concedida a isenção aos insumos utilizados na agropecuária, fatalmente haverá pressão de custos dos alimentos, aumentando o seu preço para o consumidor final. Aliado a este fato, se a isenção for aplicada somente na operação de venda ao consumidor final, o produtor de alimentos será penalizado, pois acumulará créditos sem poder compensá-lo nas etapas posteriores, conforme exemplo a seguir:

Nesta simulação, com base na legislação em vigor, o alimento é taxado apenas pelo PIS e COFINS, numa carga tributária efetiva de 4,70% na venda do insumo para o produtor. Com a reforma tributária, o insumo será taxado com 22,5%, a agregação de valor pelo produtor será taxada com o ICMS e a venda ao consumidor final será isenta do ICMS, causando o seguinte paradoxo:

– A carga tributária aumenta 731,4%, passando de 4,75% para 22,5% nos insumos;
– O custo do produto aumenta 13,5%, que poderá ser transferido ao consumidor final;
– O crédito do ICMS acumulado, sem poder transferir, representa 8,4% do preço final. Caso pudesse ser transferido, esse crédito seria reduzido no custo final do produto, aumentando o poder de compra do consumidor.

Como se verifica, a tributação dos insumos e a isenção apenas do ICMS para o consumidor final cria um paradoxo, que é o aumento do custo dos alimentos.

Proposta de Alteração: isentar da cobrança de ICMS as operações com insumos agropecuários, gêneros alimentícios de primeira necessidade e medicamentos de uso humano. A matéria deverá ser regulamentada em lei complementar, que definirá as condições e as listas de produtos isentos da cobrança.

Não seriam aplicadas a estes produtos as restrições previstas nas alíneas a e b (a isenção ou não-incidência implica na anulação do crédito, não permitindo a sua compensação nas operações seguintes), do inciso II, possibilitando a compensação do imposto devido nas operações anteriores às isentas e a sua transferência ou aproveitamento nas operações seguintes. Tal dispositivo evitaria a ocorrência da cumulatividade no ciclo produtivo.

A inclusão dos insumos agropecuários nesta lista desoneraria importante componente do custo da produção agropecuária da cobrança do ICMS, cuja base de cálculo já é substancialmente reduzida pelo Convênio no 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e por tratamento específico de legislação infraconstitucional. Cabe lembrar que a proposta de reforma tributária aprovada na Câmara uniformiza a legislação do ICMS, impedindo qualquer tipo de isenção, mesmo em lei complementar. Significa que o referido convênio, assim como as leis estaduais de redução de alíquotas do ICMS, se extinguirão por decurso de prazo ou pelo prazo do convênio nele estabelecido.

Por este motivo, a desoneração destes produtos precisa estar prevista no texto constitucional, consolidando o necessário tratamento aos produtos que definem o custo de produção dos alimentos, cujo aumento poderá ser repassado ao custo final ao consumidor. Outro aspecto que precisa ficar bem definido pela lei é a desoneração dos gêneros alimentícios de primeira necessidade, o que não seria possível sem a efetiva compensação, ou transferência a terceiros, do imposto devido nas operações anteriores, pertinentes a sua produção.

2) Compensação Plena dos Créditos Tributários: a desoneração total dos insumos agropecuários, dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos medicamentos de uso humano somente terá efeito na cadeia produtiva da atividade agropecuária se for previsto na emenda constitucional dispositivo sobre a compensação do imposto devido durante o ciclo de produção e comercialização destes produtos. Qualquer tipo de isenção seria pouco eficaz se fossem anulados os créditos compensáveis nas operações que a antecedem.

Proposta de Alteração: inserir na Constituição que a isenção ou não-incidência do ICMS não acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores que tiverem por objetivo desonerar os insumos agropecuários, gêneros alimentícios e medicamentos de uso humano, assegurando a utilização plena dos crédito mediante o seu ressarcimento, a transferência para terceiros ou a sua compensação com as operações seguintes.

Os insumos agropecuários devem ser incluídos entre os produtos a serem desonerados do ICMS, prevendo-se a compensação do imposto devido nas operações anteriores a sua aquisição ou seu aproveitamento nas etapas seguintes de comercialização. Como a isenção abrange apenas os gêneros alimentícios de primeira necessidade, a não inclusão dos insumos no sistema de compensação poderia contribuir para um acúmulo de créditos fiscais, penalizando produtores de alimentos.

No caso, por exemplo, de insumos que participam com 80% do processo de produção e com agregação de valor de 20%, a taxação com 12% do ICMS e de 7,6% da COFINS gera um crédito fiscal equivalente a 11,9% do valor do insumo. De acordo com o texto aprovado na Câmara, este crédito não seria passível de ressarcimento, transferência ou utilização em operações seguintes.

3) Equiparação do Produtor Rural às Empresas de Pequeno Porte: 99,3% dos produtores rurais brasileiros são constituídos por pessoas físicas, totalizando 4,8 milhões de agropecuaristas que exercem sua atividade não constituídos como pessoas jurídicas. Assim, a equiparação das pessoas físicas, que exercem atividade econômica, urbana ou rural, às microempresas e às empresas de pequeno porte, de que trata o artigo 179, da Constituição Federal, corrigiria injustificável discriminação jurídica contra aqueles que não se constituíram como pessoa jurídica, mas merecem ser tratados em igualdade de condições com as referidas empresas.

Não há justificativa legal que embase a exclusão de milhões de micro e pequenos empresários, pessoas físicas, que exercem normalmente sua atividade e recolhem adequadamente os tributos, dos benefícios previstos no artigo 179, que prevê o incentivo de simplificação e redução tributária. Essa modificação desobrigaria os produtores a instituir uma pessoa jurídica, sem razão do ponto de vista econômico ou qualquer fundamento nos preceitos constitucionais que dizem respeito a sua atividade, conforme o parágrafo único, do artigo. 170, da Constituição.

Proposta de Alteração: harmonizar o texto constitucional com o regime que ele mesmo estabelece para todos os que exercem atividade econômica de pequeno porte, independentemente da forma jurídica sob a qual essa atividade é desempenhada. Se o exercício de uma mesma atividade econômica pode ser realizado tanto por pessoas jurídicas, como físicas, não cabe beneficiar umas em detrimento de outras. Dessa forma, sugere-se equiparar, no que couber, a pessoa física que exerce atividade econômica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

4) Inclusão dos Produtores Pessoa Física no SIMPLES: não existe qualquer motivo para a exclusão de micro e pequenos empresários, pessoas físicas, que recolhem adequadamente seus tributos, dos benefícios do SIMPLES, agora ampliado pelo artigo 146, III, alínea d, que trata dos regimes tributários especiais ou simplificados. O não enquadramento destas pessoas nos benefícios do SIMPLES acabará obrigando significativa parcela de produtores rurais a constituírem uma pessoa jurídica, sem qualquer necessidade real.

Proposta de Alteração: é preciso retificar a proposta de reforma tributária, incluindo as pessoas físicas, equiparadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, entre aqueles que têm acesso aos benefícios do SIMPLES, para garantir o princípio da isonomia constitucional. A proposta prevê a adoção de mecanismo que desonere e simplifique o recolhimento dos tributos, a exemplo do que já ocorre para as micro e pequenas empresas com a implantação do SIMPLES.

Fonte: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil/CNA, adaptado por Equipe BeefPoint

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