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Comentários sobre o novo Código Florestal

Nada há nada que ameace piorar a situação atual de conservação/preservação da natureza . Pelo contrario, regularizando e fazendo justiça, o novo Código assegura, com lei forte e clara, que o Brasil continuará sendo o país mais conservador de natureza, ao mesmo tempo que seguirá, inexoravelmente, se tornando o maior produtor a exportador de alimentos do planeta.

A Ministra Isabella Teixeira revelou a visão do governo:

(Abaixo notícia publicada sobre posição da ministra, em itálico)

Para ministra, texto do novo Código Florestal é inaceitável

Fonte: Senado, 30 de junho de 2011

O projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/2011) dá margem a diferentes interpretações, induz ao desmatamento e pode levar ao fim das Áreas de Preservação Permanente (APP). A preocupação foi apresentada pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, em debate nesta quinta-feira (30/06) no Senado.

O texto é inaceitável, pois, da forma com está redigido, leva ao fim das áreas de preservação permanente. APP é vida, assegura a água, o solo, a proteção da fauna. Sem isso, não temos serviços ambientais, que são estratégicos para a produção sustentável da agricultura brasileira – disse, referindo-se ao artigo 8º do texto, fruto da Emenda 164, apresentada por deputados do PMDB e aprovada na Câmara.

No debate, Izabella Teixeira destacou consequências para a economia brasileira resultantes do desgaste do solo devido à perda de vegetação.

– O país perde atualmente 822 milhões de toneladas de solo agrícola por ano e o assoreamento tem resultado na redução anual de 0,5% do volume dos reservatórios de água – frisou, ao defender que o país guarde coerência entre políticas para produção agrícola, proteção de florestas e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.

No início da apresentação aos senadores, ela conclamou os senadores a elaborarem uma legislação que evite contradições no modelo de desenvolvimento.

– Não podemos expandir uma agricultura em torno de florestas primárias, quando temos imensas áreas degradadas como oferta. É preciso se ter uma visão estratégica de fomentar, de recuperar, de criar incentivos, de criar infraestrutura para tornar essas áreas competitivas, reduzindo a pressão sobre as florestas.

Na opinião da ministra, a biodiversidade brasileira é um ativo que deve ser utilizado de forma sustentável, de forma a gerar riquezas para o país. Ela disse esperar que o Senado faça mudanças no projeto, a fim de que a nova lei assegure uma visão estratégica da biodiversidade como oportunidade, e não como obstáculo ao desenvolvimento.

– É a partir dessa riqueza que iremos gerar mais riquezas para o país.

Nosso comentário:

Concordamos totalmente com a Ministra no que diz respeito à importância das APPs,da conservação do solo e da água e da premência em se recuperar áreas degradadas, ao invés de pressionar desmatamento de cobertura vegetal nativa. Isto é óbvio, como também o é o valor incomensurável da biodiversidade brasileira.

No entanto, com todo respeito, não entendemos que “o projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/2011) da margem a diferentes interpretações, induz ao desmatamento e pode levar ao fim das Áreas de Preservação Permanente (APP)”,como diz a Ministra. Nem entendemos, tampouco, que: “o texto é inaceitável, pois, da forma com está redigido, leva ao fim das áreas de preservação permanente.”

Com todo respeito, consideramos que há um exagero nestes receios.

A grande controvérsia atual é sobre interpretações equivocadas de que as modificações do Código, aprovadas na Câmara Federal, estariam autorizando novos desmatamentos nas APPs. Ora, isto não é verdade: no art. 8o. (da emenda 164) está explicito que é “vedada a expansão das áreas ocupadas”. Além disto, para consolidar ocupações realizadas em APPs, (tão somente até 22/07/2008), isto só será possível se as mesmas não representarem riscos ao meio ambiente, ao solo e à água e se as mesmas puderem ser “regularizadas” pelo Programa de Regularização Ambiental- PRA “. Ora, o PRA sempre permanecerá sendo definido, controlado e regulado pela União Federal. As condições do PRA serão definidas em regulamento (art.33,parag.1o.) que, no âmbito federal, se materializará por Decreto editado pela Presidenta de República.

Outro equivoco é quanto à suposta “anistia irrestrita aos desmatadores”, isto também não é verdade, pois o que está estabelecido é que as multas eventuais poderão, em certos casos, ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, no entanto exclusivamente nos casos em que a “infração” tenha sido cometida até um dia antes do Decreto nr.6.514 de 2008 e o “infrator” assine sua adesão ao “Programa Mais Ambiente” e cumpra as obrigações previstas no “Termo de Adesão e Compromisso”.

Cumpre entender que isto é a mínima justiça a se fazer a este “infrator”, que merece respeito pois muitas vezes nem deveria ser considerado como tal, vítima que é da ausência do Estado Brasileiro nos longínquos sertões, excluído que é da civilização brasileira, desprovido quase sempre de documentos das terras, sem financiamentos e sem assistência técnica.

Há que fazer justiça, como lembrou o Senador Acir Gurgacz, a estes pequenos produtores pois, aos milhares, foram instados pelo próprio governo federal a desmatar suas terras, para consolidar suas posses na Amazônia, por exemplo. Um outro exemplo é o das atividades produtivas consolidadas há muitas décadas em áreas que só recentemente passaram a ser consideradas APPs.

Neste momento, portanto, a maior prioridade é a elucidação destes equívocos, para que a população, e até mesmo muitas autoridades, entendam que o mais importante, para preservação do meio ambiente, não são sanções nem multas injustas, mas sim criarmos uma lei ambiental forte, aplicável e ao mesmo tempo coerente, nacionalista e justa com a produção de alimentos e com os pequenos produtores, nossos verdadeiros colonos e pioneiros de todo o Brasil.

Lembremos que o Brasil já é, e continuará sendo, um marco de referência mundial em preservação de cobertura vegetal nativa (60% do país). E a reforma do Código Florestal, aprovada na Câmara dos Deputado de nenhuma maneira está atentando contra esta situação privilegiada do Brasil, em termos de preservação ambiental. De nenhuma maneira está representando um retrocesso ou uma ameaça ao meio ambiente. O que não precisamos é ser regulados nem pressionados por países que não souberam preservar seus meio ambientes, como os da União Européia (com somente 0,3% de bosques nativos preservados), ou como os Estados Unidos (com somente 22% de seus bosques nativos preservados).

É hora do Brasil levantar a cabeça e ter personalidade e luz própria, deixando claro que não aceitamos estorvos ao nosso desenvolvimento sustentável e ao nosso sagrado direito de combater a pobreza.

Conclusões:

Reiteramos que a modificação do Código Florestal (Emenda No. 186), corrigida pela Emenda No. 164, de nenhuma maneira, vem representar um retrocesso em termos de conservação/preservação ambiental, em relação à situação que temos no presente.

Ao estabelecer uma data de corte, em 22 de Julho de 2008, simplesmente está criando critérios justos para regularizar e consolidar atividades desenvolvidas até àquela data, principalmente fazendo justiça a 2 milhões de pequenos produtores, que exploravam estas áreas sem culpa nenhuma. Isto evitará perda de valor imenso para o setor de produção de alimentos, evitará o prejuízo direto de pequenos produtores que estão, na maioria das vezes, há muito tempo nestas áreas, sem culpa nenhuma, inclusive por que aí estavam legalmente.

O que se discute é se dois milhões de proprietários que ocupam áreas, que foram definidas agora como de preservação permanente, (margem de rio, encostas, morros), devem ser expulsos de suas terras ou em que proporção, sempre sem ameaçar o meio ambiente nem expandir desmatamentos, podem continuar cultivando como fazem há séculos no Brasil, à semelhança de produtores em outros países do mundo.

É uma ameaça inaceitável, inverosímil, colonialista, que as potencias estrangeiras poluidoras possam nos atacar com restrições se não punirmos injustamente estes dois milhões de proprietários. Não há APPs nem Reservas Legais em nenhum outro país, só no Brasil. Com que moral podem querer nos punir se nem têm APPs , nem RLs e se somos campeões mundiais de preservação de vegetação nativa. Tenhamos nós mais patriotismo, personalidade e luz própria!

Uns 90% das propriedades rurais brasileiras são pequenas. A grande maioria delas será regularizada pelo novo Código, fazendo, desta maneira, justiça a pequenos produtores pobres e excluídos da cidadania e do progresso.

O “Brasil sem Miséria” proclama a necessidade de “Inclusão Produtiva” dos pobres do campo e seria muito incoerente manter excluídos 2 milhões de pequenos produtores. Pois o Código Florestal,como estava, não só excluía, como pretendia criminalizar e punir estes 2 milhões de pequenos produtores, muitos dos quais não têm culpa de nada.

O Código Florestal modificado enquadra estes produtores no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e no PRA (Programa de Regularização Ambiental), sob as vistas da União, obrigando-os a, no mínimo, recomposição da vegetação em 15 metros nas beiras dos cursos d’água e a observar critérios técnicos de conservação do solo e da água. Os enquadra, regula, fiscaliza, mas também os inclui na cidadania brasileira, dando-lhes, pela primeira vez, oportunidade de melhorar a sua renda familiar, com qualificação profissional e com cadeias produtivas.

Enquadrando e incluindo, a União passa também a controlar todos os pequenos produtores e isso é muito importante se queremos impedir o aumento do desmatamento, pois está claro que o único desmatamento que ainda não está sob controle, no Brasil, é o desmatamento do pequeno produtor (como já dizia o próprio Carlos Minc).

A estadualização da aplicação da lei é somente uma racionalização super necessária para sua operacionalidade, acuidade e agilidade. Temos que descentralizar para desentulhar, do processo, o peso da centralização da burocracia federal, a qual, ademais, está afastada das realidades locais. No entanto, através do CAR e do PRA, a União sempre manterá auditado o processo de licenciamento/ regularização ambiental do país inteiro , sem perder nunca o direito de intervir e modificar erros eventuais dos Estados. Haja vista a Resolução 237 do CONAMA que define poder do IBAMA para avocar a si, a qualquer momento, a correção de distorções em licenciamentos ambientais. O PLC 01/10 quando votado, consolidará este aspecto. A modificação do Código Florestal, com a Emenda No. 164, tampouco ameaça, em nada, estes dispositivos de segurança do processo de regularização ambiental do país.

Por fim, quero reiterar que não há nada no novo Código, em absoluto, que esteja anistiando irrestritamente desmatadores, nem, muito menos, permitindo novos desmatamentos.

Nada há nada que ameace piorar a situação atual de conservação/preservação da natureza . Pelo contrario, regularizando e fazendo justiça, o novo Código assegura, com lei forte e clara, que o Brasil continuará sendo o país mais conservador de natureza, ao mesmo tempo que seguirá, inexoravelmente, se tornando o maior produtor a exportador de alimentos do planeta.

0 Comments

  1. Maurício Peternelli disse:

    Talvez ajudaria no entendimento e definição na aprovação do novo Código Florestal uma vivencia de como as atividades no campo funcionam e o que isso tudo significa em termos de desenvolvimento para o Brasil. Ficar agindo com um idealismo forçado e empurrado por países e/ou ongs que não sabem ou não cuidaram do que era seu é fácil. Agora ter bom senso e luz própria é para poucos…

  2. celso de almeida gaudencio disse:

    A atividade rural conduzida dentro do enfoque sistêmico estabelecido pela pesquisa brasileira cria biodiversidade própria nos sistema rurais, acrescidas das boas práticas, contribui com o meio ambiente, produção de alimentos e de outros bens naturais de consumo.
    A fronteira agrícola foi ampliada tendo como base científica a pesquisa e a assistência técnica em geral.
    Da diversidade de sistemas em uso, se concebe o ecossistema produtivo rural brasileiro em que homem é o principal componente.
    O fluxo da água na propriedade constitui a principal preocupação arborizando as fontes de águas, construindo açudes de contenção, conduzido sistemas seqüência de cultivos implantados em plantio direto, proporcionando a infiltração e o armazenamento da água na lavoura.
    Em resumo se relaciona os aspectos básicos para definição das áreas florestais brasileiras, associadas à produção rural.
    Considerar os sistemas rurais de produção como definidores do tamanho da necessidade de florestas, em cada propriedade brasileira.
         Considerar os Domínios Ecológicos Brasileiros (Embrapa, ECO 92): Cerrado do Brasil Central, Florestas e Campos Meridionais, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Caatinga Nordestina e Pantanal Matogrossense.
    As fontes de água devem ser protegidas com APP.
    Considerar necessidade de APP nos cursos de água para preservar a vida aquática, não havendo necessidade de ser estabelecida em toda sua extensão em pequenos córregos.
    As encostas íngremes podem ter atividade rural de espécies vetais perenes, desde que protegidas com APP as fontes de água.
    As várzeas e brejos férteis podem ser utilizados inclusive com culturas anuais, desde que disponham de APP nas fontes de água.
    Considerar o sistema de produção para definir a ARL pela regeneração natural para cada Numero do Imóvel na Receita Federal e não por matrículas de registro do imóvel.
    Considerar como ARL somente é necessário para completar Florestas, onde não se cultiva espécies vegetais perenes ou semi-perenes, descontados APP.
    Considerar, que a necessidade de ARL, em áreas de culturas anuais com rotação ou sucessão de cultivos, com cobertura vegetal verde do solo e na prática de plantio direto será de 10% e nos demais casos de 20%, em ambos os casos descontadas APP.
         Estabelecer critérios para Floresta Intacta Existente, ao que exceder as necessidades de APP e ARL. Permitindo o uso da mesma para exploração racional, crédito de carbono ou outro mecanismo, para evitar desmatamento de Floresta Existente na propriedade.
    Os banhados e os mangues devem permanecer intocados, para regeneração natural.
    Nas Áreas Consolidadas pela atividade rural, dar prazo de dez anos para averbação em cartório da APP e ARL para regeneração natural vegetal.
    A Biodiversidade das espécies animais e vegetais deve ser atribuição e esmero exclusivo dos Parques Nacionais e das áreas de Concessão de Florestas Publicas.