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Contribuição para o Funrural e o Supremo Tribunal Federal

Há tempos que sobre a comercialização da produção rural incide contribuição social para o FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural). Tratando-se de venda efetuada por pessoa física para pessoa jurídica, o produtor rural é obrigado a recolher valor correspondente a 2,3% sobre o total da produção comercializada. Por outro lado, quando se trata de venda realizada de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica o valor sobe para 2,85%, também incidente sobre o total do negócio realizado.

Há tempos que sobre a comercialização da produção rural incide contribuição social para o FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural). Tratando-se de venda efetuada por pessoa física para pessoa jurídica, o produtor rural é obrigado a recolher valor correspondente a 2,3% sobre o total da produção comercializada. Por outro lado, quando se trata de venda realizada de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica o valor sobe para 2,85%, também incidente sobre o total do negócio realizado.

Na prática, nos casos de venda de pessoa física a pessoa jurídica, o que ocorre é que, por força de lei, incumbe aos adquirentes, consignatários e cooperativas da produção rural, destacarem do preço pago ao produtor rural o montante correspondente ao tributo e repassá-lo ao INSS.

No entanto, não são eles (compradores, consignatários e cooperativas) quem sofrem diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, uma vez que apenas separam do pagamento feito ao produtor rural (pessoa física) o valor do tributo. Daí é que surge a importância do produtor rural conferir todas as notas fiscais das vendas de seus produtos, pois é ele o contribuinte desse tributo e, portanto, quem sofre a redução do valor recebido, sendo o adquirente apenas responsável pela retenção e repasse de recursos ao INSS.

No caso das vendas efetuadas por produtor rural (pessoa jurídica) para outra pessoa jurídica, o recolhimento é feito pelo próprio vendedor, não havendo nesse caso retenção tributária por parte da compradora.

Ocorre que essa contribuição fere frontalmente a nossa Constituição Federal, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida por parte do Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que houve a criação indevida de uma nova fonte de custeio do FUNRURAL, além da ocorrência da vedada bitributação, no sentido de que o produtor rural passou a estar obrigado ao duplo recolhimento com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social.

Importante ressaltar, contudo, que a contribuição é devida somente ao produtor rural submetido ao regime de economia familiar, sem empregados, que trabalhe individualmente, ou seja, que não tem condições de contribuir de outra maneira, não lhe cabendo contribuir sobre folha de salários, nem tampouco por não ser pessoa jurídica, contribuir sobre seu faturamento ou lucro.

Esse entendimento, advindo do órgão máximo do Poder Judiciário, tem servido de estímulo para novas demandas judiciais, sendo certo que por ser o produtor rural (pessoa física), contribuinte de fato desse tributo, ou seja, quem suporta o ônus financeiro, é ele quem tem legitimidade para, através de medida judicial autônoma, recuperar valores retidos indevidamente, os quais foram destacados nas notas fiscais e descontados de seu pagamento.

Nessa mesma medida judicial, o produtor rural (pessoa física), através de decisão judicial própria, poderá evitar que nas vendas futuras seja descontado tal tributo do preço negociado, sentindo de imediato a obtenção de maiores receitas e conseqüentemente melhora expressiva dos seus lucros.

Do mesmo modo, a pessoa jurídica comercializadora de produção rural também poderá valer-se de medida judicial visando à desoneração tributária das vendas futuras, sem prejuízo da recuperação de eventuais valores pagos indevidamente ao INSS, otimizando seus resultados financeiros e minimizando sua carga tributária.

Por fim, ressaltamos que os adquirentes, consignatários e cooperativas somente terão legitimidade para recuperar valores recolhidos indevidamente, se por ventura tiverem assumido o ônus financeiro do tributo, ou seja, se não tiverem feito o destaque do tributo na nota fiscal ou se portarem autorização dos produtores rurais nesse sentido. Também, se assim desejarem, poderão pleitear autorização judicial para deixarem de procederem à retenção do tributo em questão, desobrigando-se assim do respectivo recolhimento perante o INSS, sem prejuízo de eventualmente defenderem-se contra autuações e cobranças judiciais.

Artigo originalmente publicado no Jornal Pauta Rural, do Sindicato Rural de Três Lagoas, MS.

10 Comments

  1. Pedro Junqueira Netto disse:

    A situação do produtor é mais complicada pois além de o frigorífico descontar o funrural no preço do boi, ele não declara o desconto na nota fiscal. É como se você não tivesse pago. Não pode cobrar depois do frigorífico.

  2. Ernane Carvalho Zaiden disse:

    No que se refere a cobrança do Funrural em cima do produtor, além de ser injusto, pois não vemos retorno em benefícios do seu recolhimento, sua cobrança é indevida. Era para ter sido extinto, segundo informaçõe de terceiros, em virtude de já existir jurisprudência. Importante observar na nota fiscal que o produtor recebe do frigorífico, o desconto do Funrural não vem discriminado, só aparece “desconto”, sem especificar do que se refere, pelo menos são nas notas aqui de MT. Portanto, estamos sujeitos a ser cobrados o tributo novamente pelo leão.

  3. Cassio do ValCassio disse:

    Para mim ficou uma dúvida, pois me parece que no meu caso, que opero como pessoa jurídica, existe a alternativa de pagar o INSS sobre a folha de pagamentos ou sobre as vendas. Tenho feito o recolhimento sobre as vendas deixando de recolher a parte do empregador sobre a folha. No caso recolho somente a parte retida dos funcionários.

    Cassio
    Obrigado

  4. Francisco de Paula Barreto Neto disse:

    É muito importante que as regras do jogo sejam claras e as instituições públicas como o judiciário assegurem as empresas o seu direito, do contrário o setor não atrairá investimentos capaz de torná-lo mais forte e competitivo. As regras indefinidadas ou leis com muitas interpretações prejudicam demasiadamente nosso desenvolvimento.

    Parabéns pelo esclarecedor artigo

  5. DONIZETE CROSARA disse:

    Penso que além de ter as regras claras por parte das instituições públicas deve haver parceria entre pecuarista e frigorífico. Considerando que o governo somente quer arrecadar, temos que nos unir para nos fortalecer. Pois, se cada um quiser levar vantagem apenas o maior é quem ganha. No caso, o governo.

    Penso que devemos nos amparar desta decisão, nos reunir com os frigoríficos para não reter o FUNRURAL, e os mesmos repassarem a quantia para nós produtores.

  6. José Cirilo de Almeida disse:

    Parabens pelo artigo mas gostaria de ser melhor esclarecido sobre a melhor atitude a ser tomada por nós produtores, pois a bitributacao é clara, pois a partir de uma certa data o INSS nos obrigou a recolher o INSS dos nossos trabalhadores rurais e continuamos recolhendo o funrural sobre as vendas dos produtos agropecuários, sem nenhuma contrapartida do dito fundo nem para o nosso trabalhador, nem para nós produtores.

    Pelo que entendemos, podemos solicitar judicialmente a devolução do tributo recolhido indevidamente e ao mesmo tempo ter o direito de não mais recolher o funrural.

    O direito a restituição, seria desde a data em que fomos obrigados a recolher iINSS sobre a folha de pagamento do trabalhador rural….

    Jose Cirilo de Almeida
    Fazenda Gramado da Tia Adilia
    Centralina – MG

  7. jose carlos pereira de almeida disse:

    É evidente a importância do artigo, pois destina-se fundamentalmente aos produtores pessoas físicas e pessoas jurídicas. De forma objetiva aponta caminhos importantes, o que deve levá-los a procurar seu advogado para que, com o adequado argumento técnico, enfrentem os litígios com a União. Como alude o artigo, o STF inclina-se pela inconstitucionalidade, eis que 5 Ministros votaram a favor de tal tese, restando 6 votos. Cumprimentos à Autora.

  8. Astrogildo Ferreira Correia disse:

    Gostaria de tirar uma dúvida: Uma empresa Rural no ramo de Agropecuaria – vende touros, novilhas e bezerros, para Produtores rurais. Gostaria de saber se incide o funrural. Sendo que a mesma esta sendo vendido para reprodução e produção.

  9. REGINALDO D. VASSALO disse:

    É IMPRESSIONANTE COMO GOSTAM DE TRIBUTAR A GENTE. SEM FALAR NA INCÓGNITA QUE DEIXA POIS NÃO DEIXA CLARO A OBRIGATORIEDADE DO IMPOSTO.
    NÃO RECLAMO DE PAGAR IMPOSTO RECLAMO DO MAL USO DO MESMO E NO NOSSO CASO DA DUPLICIDADE.

  10. MARIONI ALVES DIAS disse:

    Os produtores rurais que vendem milho, aipim, cebola, carne bovina e outros produtos para pessoas jurídicas, devem destacar o funrural na nota fiscal de produtor? E qual a alíquota?