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Exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS

Neste artigo, o enfoque é para a pessoa jurídica, tanto para empresas ligadas ao agronegócio quanto para as demais entidades corporativas que o produtor possa ter participação societária. Pois bem. A questão diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e do PIS - Programa de Integração Social, cujo acréscimo tem sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, guardião de nossa Constituição Federal, em respeito ao texto maior, aplicando fielmente suas normas, tem julgado inconstitucionais alguns tributos exigidos ilegalmente pelo Fisco Federal. Tanto é verdade que em outro artigo publicado na seção Espaço Aberto do BeefPoint, trouxemos à baila a questão da inconstitucionalidade do Funrural, fator que influencia sobremaneira o resultado financeiro das atividades realizadas pelo produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica.

Neste artigo, o enfoque é para a pessoa jurídica, tanto para empresas ligadas ao agronegócio quanto para as demais entidades corporativas que o produtor possa ter participação societária. Pois bem. A questão diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e do PIS – Programa de Integração Social, cujo acréscimo tem sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal.

Tanto é verdade que no ano passado, grande parte da Corte Suprema, mais especificamente seis dos onze Ministros já proferiram seu voto a favor da exclusão desse tributo estadual da base de cálculo da COFINS, sendo que somente um dos Ministros votou de maneira desfavorável ao contribuinte. Os demais ainda não proferiram seus votos.

A inconstitucionalidade em questão resulta do fato de que o ICMS não tem natureza de faturamento e, portanto, não se presta à incidência da COFINS, pois “não revela medida de riqueza” nos termos do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal. Ademais, quem fatura ICMS é o Estado, e não o contribuinte, motivo pelo qual não pode servir de base de cálculo da COFINS tampouco do PIS, que tem a mesma base de cálculo.

Isso significa que, diante da posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, o contribuinte (pessoa jurídica) que se sujeita à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições federais em menção, poderá pleitear junto ao Poder Judiciário a restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo da obtenção de decisão judicial autorizando-o desde já a recolher as contribuições federais em tela nos moldes permitidos pela Constituição Federal em vigor.

Visualiza-se, portanto, a existência de mais uma exigência tributária que tem sido considerada inconstitucional, que uma vez questionada perante o Poder Judiciário, poderá proporcionar melhoria das receitas das empresas através da restituição dos valores pagos indevidamente, além da minimização dos tributos (PIS e COFINS) vincendos e também dos vencidos e não pagos.

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