Mercado Físico da Vaca – 22/02/10
22 de fevereiro de 2010
Mercados Futuros – 23/02/10
24 de fevereiro de 2010

FUNRURAL: o crédito é dos produtores

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram os Ministros, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL, tributo pago pelos produtores rurais, pessoa físicas e jurídicas, na ocasião em que comercializam com a indústria. Entenda como esta decisão irá afetar os produtor e cadeia produtiva.

Em recente (03/02/10) decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram os Ministros, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL, tributo pago pelos produtores rurais, pessoa físicas e jurídicas, na ocasião em que comercializam com a indústria.

Entenda a inconstitucionalidade do FUNRURAL

Com relação aos produtores pessoa jurídica, entenderam os Ministros que o FUNRURAL caracteriza adicional da COFINS, já que incide sobre a mesma base de cálculo e, como a COFINS possui amparo em lei complementar, não poderia ser alterada por lei ordinária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Também destacaram violação ao princípio da isonomia, por diferenciar as agroindústrias – que contribuem pela folha de salários desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/DF – das demais pessoas jurídicas. Não suficiente, apontaram ainda desrespeito ao princípio da proporcionalidade (que orienta o legislador a instituir o tributo da forma menos gravosa), já que a Constituição Federal estabelece a incidência de contribuições para a Previdência sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, enquanto que o legislador sobrecarregou o faturamento, em detrimento das demais fontes de custeio.

No tocante aos produtores pessoa física, decidiram os Ministros que a cobrança do FUNRURAL, na forma em que vige, somente poderia ocorrer em relação aos segurados especiais (produtores sem empregados), por se tratar de exceção constitucional. Sustentaram também a transgressão do princípio da igualdade, por onerar de forma desigual os empregadores rurais, que contribuem sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, dos empregadores urbanos, contribuintes sobre a folha de salários. Ainda, e finalmente, ressaltaram a carência de lei complementar, mais uma vez implicando em quebra do princípio da legalidade.

Quem é atingido pela decisão?

A decisão repercutiu no meio rural, causando dúvidas quanto à modificação na rotina dos produtores. O importante é além de compreender a decisão, adotar as medidas necessárias para atingir o direito reconhecido pelo STF. Como o processo julgado envolveu somente o Frigorífico Mataboi S/A e o Mataboi Ltda, cada interessado deverá propor ação individual, solicitando decisão semelhante na Justiça Federal.

E as contribuições pagas no passado?

Os Ministros, após proferirem seus votos, analisaram manifestação do Fisco, na qual pretendia a modulação dos efeitos da decisão, em outras palavras, que os efeitos da inconstitucionalidade só fossem produzidos a partir da decisão, ou seja, somente depois do dia três de fevereiro deste ano. Logicamente que a pretensão visava evitar a devolução dos tributos pagos indevidamente.

Depois de manifestarem-se os Ministros, o pedido foi negado por maioria, vencida a Min. Ellen Gracie. Desta forma, aqueles que pretendem recuperar as contribuições indevidamente recolhidas, deverão propor ações de repetição de indébito, observada a prescrição de seus direitos. Daí porque o tempo urge aos produtores, pois cada dia a mais de espera é um dia a menos de restituição.

A relação entre os fornecedores e a indústria

A confusão provocada pela decisão é tamanha, que alguns produtores podem reclamar, sem amparo em qualquer decisão judicial, quando receberem seus pagamentos abatidos da contribuição para o FUNRURAL. De outro lado, é possível que algumas indústrias deixem de reter e recolher a contribuição, sem amparo em medida liminar, sujeitando-se ao risco de pesadas autuações.

Vale repetir: a decisão judicial somente atinge o Frigorífico Mataboi S/A e o Mataboi Ltda. O que se recomenda é a propositura de ação individual, preferencialmente pelo produtor rural, contribuinte de direito, objetivando deixar de recolher a contribuição, mediante depósito em juízo do valor devido, até que se torne definitiva a decisão em seu processo individual.

A restituição é da indústria ou dos produtores?

O contribuinte é o produtor. A indústria tem o dever de reter e recolher a contribuição. Há quem defenda que a ausência de destaque na nota fiscal do FUNRURAL, autoriza o industrial a propor a ação de repetição de indébito em seu nome, pois assim não teria repassado o ônus ao produtor. Não tem sido este o entendimento dos tribunais. O preenchimento da nota não tem força suficiente para alterar a legislação tributária, conforme recentemente se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial nº 800.036-SC.

Preocupada em esclarecer seus clientes, produtores rurais, a empresa Safras & Cifras Ltda submeteu o tema à apreciação de nosso escritório, solicitando informação completa e acessível, o que se pretende fazer sinteticamente na sequência.

Artigo adaptado de uma matéria encomendada pela empresa Safras & Cifras Ltda.

12 Comments

  1. francisco eduardo de queiroz pereira calças disse:

    sera que a receita vai continuar cobrando dos produtores sob os bezerros, garrotes
    tomare que quem tem para receber não tenha medo e entre com ação contra a receita para receber e encha o judiciario de ações, só assim para a receita de mandar notificações para os produtores

  2. Fabiano de Marco disse:

    Sr. Francisco Eduardo, o funrural incidente sobre a venda de bezerros onera a cadeira produtiva, pois o boi gordo pode carregar duas ou três vezes o tributo. A meu ver nesta situação o funrural viola o princípio da não cumulatividade, que veda diversas incidências do mesmo tributo na mesma cadeia de produção.

    Sds

  3. LEANDRO MOACIR HECK disse:

    Produtor de leite tem o direito de receber de volta algum valor que foi descontado sobre os produtos vendidos.

  4. Fabiano de Marco disse:

    Prezado Leandro,

    A inconstitucionalidade do funrural só não abrange os pequenos produtores que não têm empregados (segurados especiais, previstos no art. 195, §8º da Constituição Federal).

    Todo produtor rural pessoa física que tenha empregados foi beneficiado pela decisão do STF.

    Portanto a sua resposta depende da condição de empregador, independentemente de ser produtor de grãos, carne ou leite.

    Sds
    Fabiano de Marco.

  5. Fabiano de Marco disse:

    Prezado Omar,

    Precisa continuar pagando, pois a decisão só produziu efeitos para o Mataboi.

    Se o senhor propuser uma ação judicial e for deferida uma liminar, poderá deixar de pagar ou depositar em juízo.

    Sds

  6. Luciano Muzzi Mendes disse:

    Prezado Fabiano,

    Como ficam os grupos familiares, que exploram a atividade em conjunto e os funcionários estão registrados no nome de um dos integrantes? O questionamento da inconstitucionalidade só se dará para o integrante da família que tivar funcionário registrado?

    Obrigado

    Luciano

  7. Albano Expedito Penteado Borges disse:

    Como fica o frigorífico que descontou o Funrural do pecuarista e não repassou?

  8. Fabiano de Marco disse:

    Prezado Luciano,

    Mediante a apresentação do contrato de exploração os demais familiares estarão vinculados aos empregados, de modo a poderem requerer a repetição de indébito em ação conjunta.

    Sds

  9. Fabiano de Marco disse:

    Prezado Albano,

    Quem reteve e não recolheu cometeu ilícito penal.

  10. Clovis Rodrigues Guerra disse:

    Mas porque essa burocracia? será que com a ganha de causa, logo . logo não será jurisprudencia e atender a todos o produtores com emrpegado registrado, sem ter a necessidade de entrarmos individualmente, para evitar desperdicios de tudo e resolver a questão com uma cajadada só.

  11. Clovis Rodrigues Guerra disse:

    se a constituição vale para todos, e se é inconstitucional a cobrança do funrural, não tem porque cada produtor entrar com pedido de restituição, isso é óbvio, ou estou equivocado me ajuda aí , por favor.

  12. Fabiano de Marco disse:

    Prezado Clóvis,

    Para resolver o assunto com “uma cajadada” é necessária uma decisão coletiva, o que não ocorreu até agora.