A partir de 20 de novembro de 2025, todos os imóveis rurais com menos de 25 hectares deverão realizar o georreferenciamento em casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, partilha ou qualquer outra forma de transferência de propriedade.
A obrigatoriedade segue os prazos escalonados estabelecidos pela Lei nº 10.267/2001 e pelo Decreto nº 4.449/2002, que definem a exigência do procedimento de acordo com o tamanho do imóvel. Desde novembro de 2023, por exemplo, o georreferenciamento já é exigido para propriedades com área entre 25 e 100 hectares.
O georreferenciamento é o procedimento realizado por um técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para definir as características do imóvel, como tamanho, limite e coordenadas geográficas.
“Ele define a composição do que é área produtiva, o que são áreas imprestáveis para produção e áreas de preservação ambiental, de forma que essas características auxiliam na mensuração correta do valor devido a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)”, explicou à reportagem o advogado tributarista e sócio da João Domingos Advogados, Luciano Faria.
O especialista em direito ambiental, Victor Alencar, explica que o georreferenciamento pode ser feito por engenheiros agrimensores, cartógrafos, arquitetos e urbanistas ou topógrafos. Esses profissionais percorrem o imóvel utilizando equipamentos de alta precisão para determinar as coordenadas geográficas que definem seus limites, forma, localização e, consequentemente, possibilitam o cálculo exato da área. “O aparelho utilizado para o georreferenciamento possui precisão muito maior que o GPS convencional utilizado para navegação”, disse ao Agro Estadão.
A conclusão do trabalho será submetida ao Incra. O órgão é responsável pelo Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), uma plataforma desenvolvida para receber, validar, organizar, regularizar e disponibilizar as informações georreferenciadas. Após a validação, os dados devem ser registrados na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente.
“Isso traz segurança jurídica para o proprietário ao estabelecer, com maior precisão, os limites do imóvel, prevenindo conflitos agrários e solucionando eventuais sobreposições com propriedades vizinhas”, destaca o especialista.
Segundo Victor Alencar, o custo do serviço prestado por profissionais especializados pode variar significativamente, dependendo da experiência do profissional, da localização do imóvel e da facilidade de acesso à área. “Normalmente, o valor é cobrado proporcionalmente ao tamanho do imóvel”, orienta.
Vale destacar que a lei garante isenção dos custos junto ao Incra para proprietários de imóveis rurais cuja área total não ultrapasse quatro módulos fiscais. O valor de um módulo fiscal varia de acordo com o município, considerando fatores como a atividade econômica predominante, o nível de tecnologia utilizada e a localização da propriedade.
Ao Agro Estadão, o Incra informou que inexistem penalidades ou multas para quem não fizer o georreferenciamento dentro do prazo. No entanto, não será possível alterar o registro de imóveis da propriedade até que a certificação ocorra.
Victor Alencar detalha que, na ausência do procedimento, “o proprietário fica impedido de proceder com o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis”. Além disso, não poderá registrar qualquer tipo de transferência de propriedade rural, inclusive em casos de inventário, com o registro do formal de partilha.
Outro impedimento é o acesso ao crédito imobiliário rural, já que algumas instituições financeiras exigem o georreferenciamento como requisito para a concessão do financiamento. “Em casos de financiamento de projetos agrícolas com a safra dada em garantia, ou de acesso a crédito em que o imóvel é oferecido como garantia, o georreferenciamento proporciona maior segurança jurídica diante de potenciais conflitos fundiários”, explica Alencar.
A ausência do georreferenciamento também pode afetar a declaração e o pagamento do ITR, já que o imposto é calculado proporcionalmente à área do imóvel. “Ao medir corretamente a área produtiva, a área coberta por vegetação nativa, as áreas de preservação permanente e a reserva legal, o proprietário poderá obter um cálculo correto do imposto e dos respectivos abatimentos previstos em lei”, orienta o especialista.
Fonte: Estadão.