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Irrigação de pastagens – a cobrança pelo uso da água

Marco Antonio Balsalobre e Ivan Vieira

Existe a necessidade hoje de um esforço para se concretizar a idéia de que a água é um recurso natural esgotável, escasso e essencial à vida, de
Nos últimos anos, tem havido um grande interesse por alguns pecuaristas de se fazer irrigação em áreas de pastagens. O planejamento de um sistema de produção deve ser realizado levando-se em consideração as suas normas técnicas e a viabilidade econômica de tal projeto. No entanto, em se falando de irrigação, antes de mais nada deve-se estar atento para a legalidade do uso da água.

Apenas 2,5% da água no mundo é doce, e apenas 0,3% desses 2,5% de água doce, ou seja 0,0075% do total de água, está em rios e lagos. O restante da água doce está em geleiras e águas subterrâneas, além de um pequena porcentagem no solo e pântanos.
vendo ter o seu uso racionalizado, reduzindo-se perdas, desperdícios, combatendo-se os fatores que geram sua degradação e escassez.

São Paulo poderá vir a ser o primeiro estado a cobrar pelo uso da água, pois a Política Estadual de Recursos Hídricos, através da Lei 7663/91, que cria o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -SIGRH- prevê a cobrança pelo uso da água, regulamenta a Constituição Estadual e define os critérios para a cobrança, a saber:

“I – cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d´água onde se localiza o uso ou a derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e

II – cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo dá água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.”

A cobrança pelo uso da água tem respaldo legal na Lei Federal n. 9433/97 que, em seu artigo 19, estabelece a água como um bem econômico sujeito a cobrança, e que os recursos financeiros arrecadados deverão ser utilizados em financiamentos de programas e intervenções para a recuperação ambiental da bacia hidrográfica onde foram gerados. Entretanto, o código das águas de 1934 já previa a cobrança pelo uso da água. Na câmara de São Paulo, tramita desde 98 o projeto de lei que regulamenta esta cobrança (PL 20/98), que já foi aprovado pelos 20 comitês das bacias do estado e pelo conselho estadual de recursos hídricos. Porém, recebeu proposta de 102 emendas e 2 substitutivos.

Antes de ser uma fonte de arrecadação de recursos financeiros, a cobrança pelo uso da água é um instrumento de gestão com sentido educativo, que deverá levar os usuários à consciência do real valor da água, promovendo o seu uso racional, para garantia do fornecimento de água para todos da atual e das futuras gerações.

A cobrança incidirá sobre a utilização da água por qualquer um e para qualquer uso, devendo ser cobrados os serviços de água e esgoto para as indústrias (localizadas fora da rede pública de distribuição e coleta), irrigantes e usuários diretos de água bruta superficial ou subterrânea: empresas hidrelétricas e de abastecimento e os usuários dos setores hidroviários e de irrigação, pesca, turismo e lazer. No entanto, a cobrança não será igual para todos. Os valores da cobrança para cada uso serão definidos em cada região, através de deliberação dos Comitês de Bacias Hidrográficas e será baseada em três variáveis:

Captação – volume de água bruta retirada diretamente dos rios e do sub-solo.

Consumo – volume de água captada que não retorna aos rios.

Lançamento de efluentes – volume restituído aos rios com carga poluente.

O tratamento de efluentes acarretará em redução na taxa a ser cobrada; porém, mesmo com 100% do efluente tratado, ocorrerá a cobrança por captação e consumo. Várias emendas ao projeto de lei tratam de isenção ou taxação reduzida para determinados setores, principalmente pequenos produtores rurais.

O projeto suscita muitas dúvidas e questões, como por exemplo, em rios que cortam mais de um estado, quem vai receber a cobrança? A regulamentação da lei federal terá que harmonizar essas questões.

Existem setores descontentes com a futura cobrança, lembrando que atualmente já pagam pela água. Porém, o que é cobrado é o transporte e tratamento da mesma, e a futura lei, se corretamente elaborada e implementada, servirá para conscientizar sobre a importância do uso racional da água.

Comentário BeefPoint: a cobrança da água usada na irrigação é outra variável de custo que deve ser colocada em uma planilha de viabilidade econômica de uma pastagem irrigada. Hoje, não temos como calcular esse valor. No entanto, a preservação dos recursos naturais parece ser inevitável. A irrigação de pastagem faz parte da intensificação de uma sistema pecuário. Entretanto, esse é o último passo da intensificação. Desse modo, parece justo se tentar produzir carne ou leite sob irrigação após termos esgotado todos os outros recursos produtivos, tais como; rotação de pastagens, calagem, fosfatagem, adubação nitrogenada, diferimento de pastagem e confinamento de animais na entressafra.

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