A partir de dezembro de 2002 o produtor rural, pessoa física, ao vender produto rural para a agroindústria deverá recolher imposto de renda, de conformidade com a tabela progressiva de recolhimento na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual. Este procedimento foi instituído no artigo 12 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS e PASEP.
Quando o produtor vender para a agroindústria, por exemplo, 100 sacos de soja, ao preço de R$ 34,00 , faturando nesta venda o valor de R$ 3.400,00 terá que recolher antecipadamente ao Imposto de Renda o valor de R$ 511,92.
Para chegar a este resultado aplica-se a alíquota de 27,5% para os valores acima de R$ 2.115,00 mensais, e deduz-se do imposto apurado o valor de R$ 423,08. Para valores mensais compreendidos entre R$ 1.058,01 até R$ 2.115,00 a alíquota do Imposto de Renda na Fonte é de 15% e a parcela a deduzir é de R$ 158,70. Abaixo de R$ 2.115,00/mês não há retenção de Imposto de Renda na fonte.
O recolhimento antecipado do imposto de renda, seja ele realizado pela agroindústria adquirente do produto agropecuário ou diretamente pelo produtor rural, pessoa física, mesmo que compensável na declaração de ajuste anual, compromete o capital de giro do empreendedor. Assim, o produtor terá seu faturamento reduzido em até 27,5% para volumes comercializados acima de R$ 2.115,00.
Este novo procedimento foi instituído para que o segmento agroindustrial possa ter direito a deduzir o valor correspondente a 1,15% do valor das aquisições de mercadorias agropecuárias adquiridas dos produtores rurais, pessoas físicas, como crédito presumido de sua contribuição ao PIS/PASEP (equivalente a 70% da alíquota de 1,65%), cuja alíquota foi majorada pela MP nº 66, de 0,65% para 1,65% sobre o faturamento. O crédito presumido de 1,15% sobre o valor das aquisições aplica-se às carnes, peixes, leite, frutas, café, cereais, hortícolas, oleaginosas, amido entre outros.
Assim, o ato governamental ao favorecer o setor agroindustrial, criando um crédito presumido nas compras de mercadorias agropecuárias, onerou os produtores rurais fornecedores destes bens, impondo-lhes recolhimento antecipado ao imposto de renda sobre a receita bruta. Assim, por exemplo, um produtor de suínos, fornecedor de carne para um frigorífico, terá que recolher antecipadamente o imposto de renda no ato da venda e na hipótese de prejuízo, como está agora acontecendo, terá seu dinheiro de volta, após a apresentação de sua declaração de ajuste anual, em 2003, quando a Receita Federal dignar-se a reconhecer e devolver os valores indevidamente arrecadados.
O comportamento da Receita Federal, ao exigir do produtor rural, pessoa física, o recolhimento na fonte sobre as vendas às agroindústrias, equiparou-o ao assalariado, confundindo receita bruta com salário. Pela legislação vigente o produtor rural que tenha obtido resultado positivo da atividade rural é obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual quando:
a) teve a posse de bens e direitos, inclusive terra nua, cujo valor total for superior a R$ 80 mil;
b) obteve receita bruta anual, decorrente da atividade rural, superior a R$ 54 mil;
c) recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 10.800,00;
d)recebeu rendimentos isentos ou não tributáveis em valor superior a R$ 40.000,00;
e) realizou alienação de bens ou direitos com ganhos de capital.
Diante dos prováveis prejuízos aos produtores rurais, pessoas físicas, decorrentes da retenção na fonte, de imposto de renda incidente sobre a receita bruta, recomenda-se analisar juridicamente o assunto, objetivando apresentar ação direita de inconstitucionalidade do artigo 12 da MP 66.
Deve-se destacar que a antecipação de recolhimento dos produtores rurais não deve servir como argumento para melhor controle da arrecadação do PIS/PASEP das agroindústrias. Os possíveis desvios de superfaturamento das agroindústrias, nas aquisições originárias de produtores rurais, podem ser combatidos por meio do controle de preço de pauta, conforme estabelecido no inciso II, do §6º, do art. 3º da referida MP, associados à aplicação dos coeficientes técnicos de conversão de produtos agropecuários em produtos industrializados, conhecidos universalmente.
Finalmente, o setor primário não pode ser penalizado para favorecer o crédito presumido da agroindústria, para fins de redução do impacto do aumento da alíquota do PIS/PASEP. Pode-se conceder o crédito presumido àquele segmento industrial sem contudo exigir antecipação de recolhimento do Imposto de renda do produtor rural, pessoa física.
Fonte: Luciano M. de Carvalho, publicado originalmente no site Porkworld
0 Comments
Na realidade, se a medida for aprovada e não for alterada pela sua regulamentação, está de fato impondo um empréstimo compulsório ao produtor rural, ao tributar na fonte com a mais alta alíquota. Suponhamos que um produtor venda 5.000,00 de leite no mês, sua renda anual seria de 60.000,00.
Deste valor, pode optar na declaração de renda anual por lançar 20% da mesma como renda líquida, ou seja 2.000,00. Sobre este valor, com o desconto padrão, seria tributado em 5%. Descontando ainda médico, plano de saúde etc, teria pouco ou nenhum saldo a pagar.
Pela MP 66, teria sido descontado em 16.500,00 Reais, que lhe seriam devolvidos 18 meses após em média, ou seja, um empréstimo compulsório não suportável pelo já descapitalizado produtor de leite.Com certeza este também deixaria a atividade.
Na realidade, se a medida for aprovada, e não for alterada pela sua regulamentação, está de fato impondo um empréstimo compulsório ao produtor rural, ao tributar na fonte com a mais alta alíquota. Suponhamos que um produtor venda R$5.000,00 de leite no mês,sua renda anual seria de R$60.000,00.
Deste valor, pode-se optar na declaração de renda anual por lançar 20% da mesma como renda líquida, ou seja 12.000,00, sobre este valor com o desconto padrão, seria tributado em 15%, descontando ainda médico, plano de saúde etc, teria pouco ou nenhum saldo a pagar.
Pela MP 66, teria sido descontado em R$16.500,00, que lhe seriam devolvidos 18 meses após em média, ou seja, um empréstimo compulsório não suportável pelo já descapitalizado produtor de leite. Com certeza este também deixaria a atividade.