Tradicionalmente, o mercado de boi sempre foi marcado por uma luta de Davi contra Golias. Os fazendeiros que criam gado são muitos e diluídos, enquanto os frigoríficos são poucos e organizados. É um mercado que já sofreu muito com a informalidade e somente há pouco tempo passou a se profissionalizar. Não é por outro motivo que muitas vezes surgiram denúncias de formação de cartel no preço da carne, ocorreram operações policiais no setor e surgiram informações de produtores que ficaram sem receber.
Tradicionalmente, o mercado de boi sempre foi marcado por uma luta de Davi contra Golias. Os fazendeiros que criam gado são muitos e diluídos, enquanto os frigoríficos são poucos e organizados. É um mercado que já sofreu muito com a informalidade e somente há pouco tempo passou a se profissionalizar. Não é por outro motivo que muitas vezes surgiram denúncias de formação de cartel no preço da carne, ocorreram operações policiais no setor e surgiram informações de produtores que ficaram sem receber.
Os produtores rurais suportam um tributo conhecido como Funrural, que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. É a parte previdenciária do empregador rural. Os grandes players do mercado, especialmente alguns frigoríficos, já há algum tempo descobriram que essa contribuição padece de vícios jurídicos que podem ensejar sua inexigibilidade. E, por isso, foram aos tribunais. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu a questão. Está em curso o julgamento do assunto, que, até agora, tem placar favorável contra a exigência do Funrural: cinco ministros votaram a favor dos contribuintes e nenhum a favor do fisco.
Ocorre que no caso dos produtores rurais pessoas físicas – que são a imensa maioria – a sistemática do recolhimento da contribuição passa pela substituição tributária. Por esse instituto, o governo incumbe ao adquirente da produção rural quando pessoa jurídica – nesse caso também a grande maioria, e aí se enquadram os frigoríficos – de fazer o pagamento pelo produtor. Em outras palavras: quando o produtor recebe seu pagamento pelo produto vendido (bois, grãos e outros produtos rurais), o valor já vem descontado do tributo. Geralmente 2,1% do montante. Desse modo, os compradores fazem a retenção e repassam ao governo. Veja que quem arca com o tributo são os produtores. São eles os verdadeiros contribuintes. Os adquirentes são meros instrumentos da arrecadação, repassadores.
Tal prática, já julgada constitucional pelo Supremo, acontece porque é muito mais fácil e simples fiscalizar algumas pessoas jurídicas do que um enorme número de produtores. Foi aí que grandes empresas, especialmente alguns frigoríficos, enxergaram a grande oportunidade: entraram na Justiça e deixaram de especificar a retenção do Funrural nas notas fiscais de compra de gado, apesar de continuarem a descontar o valor da contribuição. Qual é a lógica atrás dessa artimanha? Os frigoríficos buscaram os tribunais questionando a constitucionalidade da contribuição e passaram a depositar seu valor em juízo, deixando de repassar ao fisco. Se ganharem a ação – e parece que isso vai mesmo ocorrer – poderão tentar ficar com o valor descontado do produtor. Em um negócio onde a margem, normalmente, não supera os 4%, adicionar mais 2,1% à receita é uma diferença nada desprezível.
Existe uma norma no Código Tributário Nacional – mais precisamente no artigo 166 – que é aplicada por muitos juízes em casos semelhantes. Diz esse artigo que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” Se os frigoríficos ganharem a ação, poderão afirmar que suportaram o encargo financeiro e apresentarão as notas sem a retenção do Funrural. A maioria dos produtores não terá ciência sobre o desfecho da ação e não reclamará seu quinhão. E se reclamar, terá dificuldades em provar a retenção do Funrural, pois a mesma deixou de ser especificada na nota fiscal. Há alguns compradores que nem mesmo enviam qualquer documento junto à nota explicando a diferença de aproximadamente 2,1% no pagamento.
Mas a história não termina aí. A ausência da discriminação do Funrural na nota fiscal, além de ser uma manobra contra o pagamento efetuado ao produtor, pode gerar uma conseqüência ainda pior. Se os frigoríficos perderem a ação e não tiverem depositado todo o valor devido, os produtores poderão ser chamados pelo fisco a pagar a conta. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de isentar os vendedores quando esses provam que houve o desconto do seu pagamento. O problema é que, com essa prática empregada pelos frigoríficos, o vendedor está sem o documento legal que comprove não ter recebido integralmente o valor do gado comercializado.
É claro que a prática que incorrem alguns frigoríficos é imoral e ilegal. Mas virou praxe no mercado e não são poucos a fazê-lo. Trata-se de um verdadeiro absurdo. Alguns produtores, alertados por seus advogados, já perceberam o artifício, mas quando reclamam aos compradores recebem discriminação comercial e o aviso de que não mais venderá sua produção para aquele frigorífico. A conseqüência é que tudo continua como está. Algumas associações têm se movimentado para enfrentar os poderosos compradores na solução da questão. Uma delas é a Associação Nacional de Confinadores de Gado (Assocom), que já procurou assessoria jurídica e deve buscar os tribunais. A vantagem dessa forma de organização é que, quando em conjunto, os produtores têm mais força para fazer valer seus direitos.
A situação dos produtores é a pior possível. Estão à margem do risco do lucro da ação proposta pelos compradores, mas participam ativamente do risco de pagar a conta da contribuição duas vezes, caso o Supremo conclua pela constitucionalidade do Funrural.
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Artigo muito interessante.
Mas há que se fazer uma ressalva, como pode a pessoa fisica vendedora ser responsável pela contribuição do Funrural se o regime do imposto é de substituição tributária?
Como a pessoa física poderia recolher o imposto, estivesse destacado ou não?
Se a pessoa física não pode recolher também não pode ser responsável pelo recolhimento, não é?
De qualquer forma, como a legislação brasileira e seus guardiôes não primam pela corência é bom ficar atento.
De parabens estamos nós, produtores rurais, de saber existir escritórios de advocacia tão atuantes como o Diamantino.
Parabéns.
José Brígido Pereira Pedras Júnior, produtor rural e advogado militante
Eu não sou advogado, mas o assunto em pauta gera muita polemica, gostaria de ler opniões de outros advogados sobre o assunto, até na cobrança, aqui no MS é descontado 2,3%.
Eu como leigo, mas escolado pelos meus 55 anos vividos tal qual a coruja em cima do toco e só prestando atenção, acho que se o governo deu a incumbencia as empresas de recolherem este tributo e não houve contestação por parte do produtor em paga-lo, independe se está ou não discriminado na nota fiscal para que a obrigação na prestação de conta seja da empresa, o produtor simplesmente não tem mais nada a ver com isto, o problema é do governo que não soube escolher os seus arrecadadores.
Quando este problema for para a justiça e as notas que não tiverem discriminadas tal cobrança, mas constatarem o valor pago pela arroba de R$78,16/@, qualquer juiz, e muitos são pecuaristas, estão cansados de saber que não se briga por centavos na negociação do boi, portanto está mais do que claro que foi negociado uma arroba de R$80,00, descontados 2,3% virou uma arroba de R$78,16.
Uma pergunta, será que as empresas que descontam de seus funcionários o INSS e não descriminam nos holerites estão isentas do recolhimento?
Um abraço.
Gostei muito do artigo sobre o Fundo Previdenciário Rural, pois retrata a realidade do que ocorre no meio rural.
Pergunto aos autores sobre a legalidade da nova legislação de 23 de setembro de 2008 que exige do produtor rural o recolhimento do “funrural” sobre as vendas de produtor para produtor, que, na realidade, será recolhido quantas vezes este produto for repassado de produtor para produtor; além do recolhimento do INSS pelo empregador rural sobre a folha de pagamento de seus empregados.
Nilson Missel
Presidente Sindicato Rural de Palmares do Sul/RS
Eduardo mais uma vez parabéns.
Exelente sua exposição sobre o assunto em questão, principalmente por mostrar sem rodeios a realidade do relação pecuarista-frigorificos-tributos.
Parabens pelo artigo!
A mais de 20 anos venho escrevendo e questionando a CNA e alguns deputados sobre esta excrescência que é o funrural e nunca obtive resposta!
Agora a presidente da CNA e Senadora Katia Abreu, combativa, admirada por mim porque sempre defendeu o produtor rural em seus pronunciamentos, talvez possa ajudar a combater mais esta exploração feita sobre o produtor rural.
Parece que mais alguém acordou.
Mesmo que em proveito próprio. Tem o mérito de iniciar a polêmica de provocar uma decisão judicial sobre o assunto.
Mas ainda há outros problemas sobre o FUNRURAL!
Que eu saiba somos a única classe empresarial (é o que somos) a pagar INSS sobre o faturamento da empresa! (é como considero e administro minha fazenda, e o governo também, dá uma olhada no Código Civil de 2002, temos que ter CNPJ).
Antes de outubro de 1998 (se estou enganado na data me corrijam por favor) o produtor rural só pagava o chamado FUNRURAL sobre o faturamento, não havia INSS sobre a folha de pagamento e tinhamos o direito a aposentadoria como produtores rurais. Uma coisinha se levarmos em conta a nossa contribuição!
Colocaram o INSS sobre a folha de pagamento dos empregados e obrigaram o produtor a recolher INSS como autônomo, a maioria nem se deu conta disso!
Por um breve período (coisa de alguns dias, me corrijam se estou enganado) pararam de cobrar o FUNRURAL.
A arrecadação do INSS sobre o setor que era diária passou a ser mensal e caiu violentamente, nossa folha arrecada bem menos que nosso faturamento, alguém por lá sentiu isto e…
Voltaram a cobrar o FUNRURAL sobre o faturamento, mas, espertamente, não retiraram a contribuição sobre a folha de pagamentos e o produtor (empresário), perdeu o direito a aposentadoria se não contribuir como autônomo.
Em tempo, eu não sou advogado, sou viciado em ler, leio muito e de tudo, livros, revistas, constituição, código civil, florestal decretos, medidas provisórias, leio até propaganda e bula de remédio! (uso leitura dinâmica).
Prezado José Brígido Pereira Pedras Júnior,
Agradecemos as palavras de reconhecimento.
O setor do agronegócio é um dos pilares de sustentação da economia nacional, sendo o produtor rural responsável por seu crescimento e fortalecimento. E dessa forma a classe merece ser tratada.
Ciente da luta e das dificuldades a serem sempre superadas pelo produtor rural, Diamantino Advogados tem como missão a busca e defesa dos interesses e direitos da classe que, muitas vezes, fica à margem da política econômica nacional.
Atenciosamente,
EDUARDO DIAMANTINO e MARCELO GUARITÁ
Prezado Antonio Pereira Lima,
O assunto em questão é objeto de muitas discussões e polêmicas, não só no estado do Mato Grosso do Sul, importante celeiro de produtores rurais, mas em todo o país.
A sistemática do recolhimento do tributo ao INSS incidente na venda da produção rural por pessoa física é denominada substituição tributária, há tempo reconhecida pelo STF como constitucional, sendo inócua sua contestação pelo produtor.
Apesar de o recolhimento ser incumbido às empresas adquirentes, o produtor rural, na qualidade de verdadeiro contribuinte, permanece responsável pela contribuição. O modo hábil de afastar essa responsabilidade, deixando-a exclusivamente ao adquirente, é comprovar que sofreu o desconto por meio do destaque na nota fiscal.
Desse modo, o produtor rural sem comprovação do desconto está sujeito, de maneira solidária e não isolada, a pagar a conta da contribuição que deixou de ser recolhida pelo adquirente.
Quanto ao questionamento sobre a empresa que descontar a contribuição na folha de salário e não recolher à previdência, responderá seu responsável pelo crime de apropriação indébita, além de ser exigida do tributo não recolhido.
Nesse caso, o empregado tem como comprovar o desconto sofrido através da diferença entre o valor do seu vencimento e o quanto recebido, excluindo sua responsabilidade com o Fisco.
Atenciosamente,
EDUADO DIAMANTINO e MARCELO GUARITÁ
Prezado Eduardo Miori,
Seus questionamentos são pontuais e acreditamos coincidir com as questões de muitos produtores rurais.
Apesar do recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física passar pelo mecanismo da substituição tributária, em que o adquirente é o agente arrecadador, é possível a responsabilidade envolver o produtor quando este não comprovar ter sofrido o desconto do valor correspondente ao Funrural.
Isso porque, a tendência do Fisco e dos Tribunais é isentar o verdadeiro contribuinte, no caso o produtor, apenas com a comprovação hábil do desconto.
O produtor pessoa física não pode recolher por si só, mas tem o dever e o direito de exigir que o adquirente o faça e lhe forneça o comprovante, a nota fiscal com o referido destaque do desconto, podendo, inclusive, chamar para si a incumbência do recolhimento ao questionar a contribuição em juízo.
Por essa razão, seu conselho chamando a atenção dos produtores é sempre oportuno e, do mesmo modo, sugerimos a todos buscar resguardar seus direitos.
Atenciosamente,
EDUARDO DIAMANTINO e MARCELO GUARITÁ
Como cobrar do frigorífico um extrato mensal do recolhimento do imposto? Aqui na BA é cobrado 2.3%.
Inicialmente, cabe pontuar que a contribuição exigida é aquela para manutenção dos benefícios pagos aos trabalhadores rurais e segurados especiais que tiveram a contribuição sobre a folha e individual substituída por um percentual da produção.
É bom observar que o produtor rural pessoa jurídica é responsável pelo recolhimento da sua contribuição e não o adquirente. A Instrução Normativa 03/2005 diz que a contribuição sobre a produção é obrigação do produtor rural, havendo sub-rogação do adquirente que ao emitir a contra-nota deve fazer constar o desconto previdenciário, cabendo ao produtor exigir tal discriminação no campo apropriado.
Caso as empresas não estejam procedendo desta forma, recomendo que ao receber o valor relativo a venda da produção o produtor fique com o comprovante do depósito bancário ou extrato bancário com o valor depositado pois, como bem alerta o consultor, não havendo discriminação na Nota Fiscal de Entrada não há como provar que o mesmo foi efetivamente feito e, o produtor é o sujeito passivo da obrigação cujo recolhimento foi atribuído ao adquirente.
Mas vale ter o cuidado.
Saudações!
Boa tarde,
Quanto ao Funrural, solicito do frigorifico uma carta correção especificando que o Funrural foi descontado refente a uma determinada nota fiscal.
Obrigado.
Boa tarde.
Realmente esta questão do Funrural é muito relevante.
Estava discutindo esta notícia com meu colega de trabalho e levantamos uma indagação.
Ocorrerá o recolhimento do Funrural de produtor para produtor? Qual o índice tributável, 2,1% ou 2,3%?
Se alguém tiver a resposta a minha indagação, estarei muito grato em recebe-la.
Bem só hoje li os e-mails; mas queria colocar que das dez cartas só uma lembrou de mencionar a CNA e acrescento os sindicatos. Será que ninguem sabe que somos uma classe e pagamos (e bem) para sermos defendidos?
Este é um caso muito polêmico, pois a muito tempo ja abordei o assunto com um comprador de bovinos de um determinado frigorífico e o mesmo disse-me que estava tudo certo, pois sua empresa conseguirá uma liminar na justiça para não efetuar tal recolhimento, e colocavam nas NF de compra o seguinte carrimbo “NF emitida sem desconto da contribuição para Seguridade Social. Inconstitucionalidade: TRF-1ª Região, 4ª Turma. AMS nº 1997.01.00.006294-2/GO (Reg. 96.0004934-3) Rel Des. Eliana Calmon, J. 16.9.1997.DJU 27.10.1997, P. 89579, com transito em julgado em 18.10.1998”.
E nos como ficamos? Qual é o indíce correto, 2,1% ou 2,3% como é descontado aqui no MT? E como sempre a corda acaba estourando no mais fraco, isso é preocupante.
Cumprimento os autores (Drs. Eduardo Diamantino e Marcelo Guaritá), do artigo: O Questionamento Judicial do FUNRURAL e suas Consequências.
Parabéns pelo artigo!
Alguns pecuaristas colocam, que contribuem com 2,1%; outros com 2,3%.
A alíquota atual é de 2,3%, sendo 2,1% para o INSS (antigo FUNRURAL), e 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Entidade vinculada à CNA, responsável pela qualificação/capacitação do trabalhador rural, via Sindicatos Rurais Patronais.
Grato.
Ola companheiros de luta e labuta!
Como o Adão Carlos colocou anteriormente, e ai vai a cópia:
“Inicialmente, cabe pontuar que a contribuição exigida é aquela para manutenção dos benefícios pagos aos trabalhadores rurais e segurados especiais que tiveram a contribuição sobre a folha e individual substituída por um percentual da produção.” (copia do comentário do Adão)
A contribuição deveria ser substituida mas na realidade ela é somada. Como o Brasil é grande pode ser que no RS seja substituida mas aqui em Minas ela é somada uai!
Recolhemos o INSS de 2,3% sobre o faturamento bruto e também recolhemos o inss sobre a folha de pagamentos, uma parte que descontamos do empregado mais uma parte que é nossa contribuição (do empregador) não foi substituido não!
Há uma redução do percentual na contribuição do empregador rural se a compararmos com a do empregador urbano, mas o empresário urbano não paga nada sobre o faturamento, nós pagamos e muito!
Na realidade houve um acréscimo, a 25 anos pagávamos só sobre o faturamento, a folha era isenta e tinhamos direito a aposentadoria como empregador. Ao antigo funrural foi acrescentada a contribuição de ambos (patrão e empregado) sobre a folha e ainda a do patrão como autonomo.
Enfiaram a faca no produtor rural.
Prezado Augusto Magnavita de Mello Filho,
O Funrural, por ser contribuição social destinada ao INSS, possui a mesma alíquota seja qual for a Unidade da Federação em que está situado o produtor rural.
Na verdade o percentual descontado de 2,3% (dois vg três pontos percentuais) é composto das seguintes contribuições: 2% (dois por cento) destinado a previdência social, 0,1% (um décimo por cento) revertido ao SAT – Seguro do Acidente de Trabalho e 0,2% (dois décimo por cento) da contribuição ao INCRA, esta última que não é abrangida pelo Funrural abordado no artigo em apreço.
Os frigoríficos, na qualidade de responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o produtor rural pessoal física, estão obrigados a emitir e fornecer nota fiscal com o destaque da contribuição descontada.
Alternativamente, no caso de incorreção do documento fiscal, vale sugerir a conduta apresentada na carta do leitor Geraldo Jubileu, em que se exige do frigorífico documento que especifique o Funrural descontado na referida nota fiscal.
Atenciosamente,
EDUARDO DIAMANTINO e MARCELO GUARITÁ
Prezado Junior Miranda Scheuer,
Tendo o Funrural como hipótese de incidência a comercialização da produção rural, haverá sua incidência independentemente do adquirente, ainda que seja outro produtor.
Salienta-se que, por inexistir previsão legal que atribua a não cumulatividade do Funrural, será devida nova contribuição caso o produtor adquirente comercialize sua produção.
Ainda assim, conforme reiterado, a contribuição do Funrural tratada no artigo possui alíquota no percentual de 2,1%, sendo 2% destinado à Previdência Social e 0,1% revertido ao SAT – Seguro do Acidente de Trabalho.
Todavia, soma-se ao desconto sofrido pelo produtor rural a contribuição destinada ao INCRA, no percentual de 0,2% sobre a receita da comercialização da produção, que não se trata de Funrural.
Atenciosamente,
EDUARDO DIAMANTINO e MARCELO GUARITÁ
Prezado Eugenio Mario Possamai,
O produtor rural, pessoa física ou jurídica, é o contribuinte do Funrural e, portanto, caso o Fisco exija a contribuição por falta de recolhimento, ainda que este fique a cargo do adquirente da produção de pessoa física, o produtor poderá ser acionado, como responsável solidário.
Na situação em o adquirente deixar de efetuar o destaque na nota fiscal do desconto da contribuição, o produtor pessoa física necessita buscar assegurar-se contra atuação do Fisco, verificando o motivo da falta de destaque, conhecendo a decisão judicial que eventualmente tenha dispensado o adquirente de fazê-lo e checando se de fato o pagamento recebido do adquirente não tenha sofrido o desconto referente à contribuição ou se está ocorrendo o devido depósito em juízo.
Alíquota é única, valendo para todo território nacional, sendo o percentual correto para o Funrural de 2,1%, em que 2% é destinado à Previdência Social e 0,1% revertido ao SAT – Seguro do Acidente de Trabalho.
Todavia, existe ainda a contribuição destinada ao INCRA, no percentual de 0,2% sobre a receita da comercialização da produção, que não se trata de Funrural.
Atenciosamente,
EDUARDO DIAMANTINO e MARCELO GUARITÁ
Na verdade, salvo engano, o percentual de 0,2% descontado junto à tarifa da previdência social se destina ao SENAR- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, alíquota esta que era de 0,10% e recentemente ( cerca de 5 anos) foi elevada a 0,2% por proposta da então deputada e hoje senadora Katia Abreu.
Parabens aos Advogados, Eduardo Diamantino e Marcelo Guaritá, pela brilhante abordagem da questão FUNRURAL. Isto mostra os vícios do Estado arrecadador e da Legislação Tributaria arcaica, que são feitas, muitas vezes por Parlamentares que poderão ser prejudicados por tal questão.
Fico indignado de pertencer a uma classe, ressalte-se que a maior classe representativa de uma atividade econômica, a dos produtores rurais, que tem representatividades em todos os âmbitos do poder Legislativo que tem entidades classistas em todo o País, seja tão desunida.
Vale lembrar que nos vários movimentos de protesto realizados pelo Brasil a fora a participação chega a ser ridícula.
Na situação de produtor rural, alerto aos órgãos classistas, aos quais sou contribuinte, Sindicato Rural de Rio Verde-GO, Federação da Agricultura do Estado de Goiás, Confederação Nacional da Agricultura que se juntem à (Assocom) para acompanhar o desfecho de tal processo no STF e solicito também aos Parlamentares Ruralistas, para que acompanhe tal problema. Ainda que nossas entidades alertem os produtores rurais sobre tal problema e os orientem com deverão proceder para não serem surpreendidos, no futuro, por um débito ao qual não têm conhecimento nem ao menos terão condição de arcar.