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Presidência sanciona lei sobre rastreabilidade bovina

A Presidência da República sancionou a Lei 12.097/09, de autoria do líder do Democratas na Câmara, deputado Ronaldo Caiado (GO), que trata do conceito e aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes bovinas e de búfalos. "É independência dos produtores em relação ao cartel de frigoríficos que existe hoje no Brasil", comemorou Caiado.

A Presidência da República sancionou a Lei 12.097/09, de autoria do líder do Democratas na Câmara, deputado Ronaldo Caiado (GO), que trata do conceito e aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes bovinas e de búfalos. “É independência dos produtores em relação ao cartel de frigoríficos que existe hoje no Brasil”, comemorou Caiado.

A necessidade de uma rastreabilidade prevista em lei surgiu com o polêmico embargo da carne bovina brasileira pela União Européia. “O Brasil hoje é referência na prevenção de doenças. Eles (europeus) queriam impor regras da realidade deles. Quem criou a vaca louca foram eles”, cutucou Caiado.

Caiado disse que as portarias do Ministério da Agricultura que normatizavam a rastreabilidade puniam os produtores rurais e favoreciam os frigoríficos. “Tanto é que o pecuarista não teve nenhum ganho real nesse período. E os frigoríficos viveram o maior crescimento patrimonial de toda a sua história. Foram poucos os que tiveram a coragem de enfrentar esse cartel. Agora, depois de muito tempo, a lei está regulamentada”, afirmou.

Ronaldo Caiado ainda disse que o produtor rural ficou livre de toda a burocracia e custos desnecessários da produção. “A lei dá espaço para que qualquer gesto do governo que venha ser mais oneroso ao produtor seja compartilhado orçamentariamente. Não é só baixar portaria e aumentar custos ao produtor”, destacou.

A proposta do líder do Democratas obriga o criador de gado marcar seus animais com fogo, tatuagem ou outra forma permanente de identificação. Será necessário ainda a Guia de Trânsito Animal (GTA), nota fiscal e registros oficiais de serviços de inspeção de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal. “É o fim da máfia das certificadoras que existia no País”, finalizou.

Veja o texto na íntegra:

LEI Nº 12.097 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

Art. 2º A rastreabilidade de que trata esta Lei é a capacidade de garantir o registro e o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, permitindo seguir um animal ou grupo de animais durante todos os estágios da sua vida, bem como seguir um produto por todas as fases de produção, transporte, processamento e distribuição da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.

Parágrafo único. A rastreabilidade tem por objetivo primordial o aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos.

Art. 3º Os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por 5 (cinco) anos, dos documentos fiscais de movimentação e comercialização de animais e produtos de origem animal que permitam a realização do rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da autoridade competente.

Parágrafo único. Os controles de que trata o caput deverão ser implementados no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o produtor em termos de formalidades administrativas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos será implementada exclusivamente com base nos seguintes instrumentos:

I – marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento proprietário;

II – Guia de Trânsito Animal – GTA;

III – nota fiscal;

IV – registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme exigir a legislação pertinente;

V – registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e distribuição.

§ 1º Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados no caput, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes.

§ 2º A organização e o registro das informações de que trata o caput deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo Federal adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações.

Art. 5º A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei é obrigatória e deverá ser aposta, respectivamente:

I – na perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para indicar o estabelecimento de nascimento do animal;

II – na perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para indicar os estabelecimentos proprietários subsequentes.

§ 1º As marcas e tatuagens referidas no inciso I do caput do art. 4º desta Lei obedecerão, quando for o caso, às disposições da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, referido na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 2º A União providenciará, em até 2 (dois) anos, em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que não haja sistema adequado de inscrição.

§ 3º Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo eletrônico.

§ 4º Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965.

§ 5º Caso as formas de identificação de que trata o caput tornarem-se obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas a critério do Poder Executivo.

Art. 6º Os estabelecimentos rurais e os de abate somente poderão receber bovinos e búfalos identificados na forma do art. 4º desta Lei e acompanhados de GTA em que essa identificação esteja presente.

Art. 7º Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e para todos os efeitos fiscais, ficam autorizados os produtores rurais a emitir suas próprias notas fiscais, a partir de talonário previamente registrado perante a autoridade fazendária.

Art. 8º A autorização de importação de animais e produtos de origem animal de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação pelo importador de que foram cumpridas as regras de rastreabilidade do país de origem e que essas normas sejam pelo menos equivalentes ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos embriões e ao sêmen de bovinos e búfalos cuja importação obedecerá a regulamentos próprios.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes

As informações são da Câmara dos Deputados e do site Democratas, resumidas e adaptadas pela Equipe BeefPoint.

0 Comments

  1. Otavio Cesar Bucci disse:

    A Nova Rastreabilidade
    Gostaria de fazer uma analise Artigo por Artigo da nova lei que dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e búfalos, inicialmente quero esclarecer que não pertenço a área jurídica, que é quem tem capacidade especifica para interpretar leis, porém como estamos desde 2001 labutando na área de certificação de origem (rastreabilidade), e como esta área é muito normatizada, aprendemos a pelo menos analisar a parte técnica de operacionalidade destas normas, resaltando que este é a nosso entendimento, sem querer ser o dono da verdade absoluta, pois a pluralidade de opiniões só ajuda, e que me ajudem os mais entendidos – Então vamos a nossa visão da nova lei que tanta polemica tem sugerido:
    Art. 1º

    Neste Art. é importante resaltar que a rastrabilidade agora é disciplinada por lei, e não mais por vontade deste ou daquele, e agora só acaba por força de outra lei, ela agora é uma política do estado brasileiro e não mais do governo brasileiro, portanto esta institucionalizada.

    Art. 2º

    Neste Art. há que se resaltar dois aspectos: 1º – estabelece a capacidade (obrigatoriedade), de registro acompanhamento das informações em toda cadeia produtiva dos animais, seja individual ou em grupo, durante todos os estágios de sua vida bem como dos produtos oriundos dos mesmos – Aqui é estabelecido a necessidade do banco de dados centralizado para acompanhamento das informações(auditabilidade), em toda cadeia, do nascimento do animal a gôndola do supermercado – Isto o SISBOV já faz, com exceção de identificação por grupos de animais, pois isto o SISBOV não permite. 2º – este parágrafo descreve a essência do SISBOV, o principal objetivo da existência do SISBOV.

    Art. 3º

    Neste Art. 3 fatos chamam a atenção: 1º – cria a responsabilidade para cada ente da cadeia quanto a guarda dos dados gerados, e o mais importante para permitir a rastreabilidade (auditabilidade), eventual por autoridade competente – Hoje quem guarda os dados é o MAPA na BND (Base Nacional Dados), e o responsável pela sua veracidade são as certificadoras. 2º – O prazo de 2 anos para implantação compulsória da rastreabilidade em toda cadeia, ou seja estabelecimentos rurais, frigoríficos e o comercio distribuidor, a norma reguladora citada, devera ser feita pelo MAPA, e poderá prever acesso a BND para informar seus dados de controle.
    3º – Aqui reside no meu entender a grande dor de cabeça de muitos que não querem controle sobre suas atividades e quem sabe ate se furtar de suas responsabilidades sócias, e se apegam a formalidades administrativas (burrocraticas), para bombardear o SISBOV, não obstante sermos de opinião que existe mesmo muita papelada que pode ser simplificada, a legislação hoje reza que todo proprietário rural seja uma empresa mesmo sendo pessoa física, e como tal tem que ter escrituração contábil, o que joga por terra o argumento do excesso de burocracia, no mais como disse o amigo Jose Ricardo Resende, não basta fazer, tem que documentar que fez – Já iniciou-se no SISBOV o movimento no sentido da simplificação, porém a comprovaçao não é de boca, o produtor tem que documentar sua rotina, e isto em qualquer sistema inclusive nesta lei.

    Art. 4º

    Este Art. acredito que os inimigos do SISBOV já devem ter percebido o nó em que se meteram, pois ele fixa exclusividade dos instrumentos de rastreabilidade senão vejamos: Inciso I – Ele diz marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável para identificação dos animais, não diz que tem que ser marca a fogo e tatuagem só – Esta outra forma a que se refere é a utilizada no SISBOV que é plenamente auditável a qualquer fase ou momento, e identifica também o estabelecimento proprietário. Enquanto a marca a fogo com o símbolo da proprietário, identifica no maximo o estabelecimento proprietário, já a tatuagem é inclusive mais trabalhosa e dispendiosa que a brincagem – Os Incisos II,III,IV, são normais e já são exigidos pelo próprio SISBOV, já o V, traz sim uma novidade, visto que passa a obrigar os frigoríficos e o comercio transformador e distribuidor a manter registros de origem e destino de seus produtos e animais, o que é possível somente com identificação individual, pois o numero individual do animal acompanharia as peças ate na gôndola do mercado, possibilitando a rastreabilidade da vida daquele animal do qual saiu aquela picanha, é dispendioso financeiramente, mas é plenamente possível, tudo baseado em informações declaratórias – Já o parágrafo 1º do inciso V, faculta as partes da cadeia criar sistemas voluntários de rastrabilidade acordados entre si, aqui entraria por exemplo sistemas como eurepgap e outros – Já o parágrafo 2º do inciso V, fixa a obrigatoriedade das informações fluírem por meio eletrônico, e responsabiliza o governo por integrar e organizar as informações, isto já é feito pelo MAPA através da BND.
    Art. 5º

    Neste Art. no meu entender residem alguns gargalos que demandam mais cuidados vejamos: Ele fixa a obrigatoriedade da marca a fogo e tatuagem para identificar o estabelecimento de nascimento do animal, mas não estipula como será esta marca a fogo se simbólica numérica ou alfanumérica Por exemplo, e se o MAPA fixar esta marca a fogo como é hoje no SISBOV, ou seja numérica com 6 dígitos marcada a fogo na perna esquerda, ai dispensaria as marcações subsequentes na perna direta no caso de mudança de dono do animal, evitando-se a desvalorização do couro e o excessivo manuseio dos animais, isto o SISBOV permite, resolver-se-ia o problema da marca a fogo tanto alardeada, e a marca a fogo simbólica também poderia ser permitida para identificar o estabelecimento de nascimento do animal – Já o parágrafo 1º e 2º do inciso II, é fácil pois os órgãos de sanidade estaduais possuem em seus formulários de cadastramento campo próprio para registrar marcas inclusive numéricas, seria apenas adaptar sistemas, ou poderia ate ser on-line o transito desta informação – Já o parágrafo 3º e o 4º já funciona no SISBOV e não vejo maiores problemas, agora o parágrafo 5º do inciso II, deve tirar o sono dos adeptos deste primor legislativo urdido por seus próprios representantes, pois foi aqui delegado ao MAPA a autorização de declarar o sistema de marcação a fogo e tatuagem OBSOLETOS e INVIAVEIS e instituir outras formas que achar pertinente e a seu critério.

    Art. 6º

    Este Art. então é um primor, pois amarra de forma inconteste a certificação de origem (rastrabilidade), e determina que estabelecimentos rurais, entenda-se ai as propriedades rurais e frigoríficos mesmo que não sejam exportadores, só poderem receber animais devidamente identificados conforme esta lei, a novidade é que na GTA devera constar a identificação do animal e do estabelecimento proprietário, agora caros amigos como será operacionalizado isto, talvez on-line como citei acima, visto que os órgãos de sanidade estaduais estão em sua maioria sucateados e com serias dificuldades operacionais, e seria a oportunidade de tornar este processo todo eletrônico e on-line com a BND.

    Art. 7º

    Este Art. já é praticado em alguns estados e depende de cadastro prévio nas receitas estaduais

    Os Art. 8º e 9º são relativos a importação de animais e exige que o pais de origens tenha sistema equivalente ao previsto por esta lei, o que pode trazer algum problema, porém nada que uma legislação adaptada não resolva, pois vias de regra as importações destes itens são feitos de países que mantém controles destes produtos.

    E para finalizar volto a frisar que procurei olhar o lado técnico da nova lei e devo dizer que os deputados e senadores não inovaram em nada, e como já afirmei, esta lei na minha humilde opinião nada mais é senão o marco legal que faltava ao SISBOV, agora o MAPA tem o diploma legal para normatizar o SISBOV como lhe foi delegado por esta lei, porém acredito que o processo de simplificação do SISBOV é irreversível e terá continuidade, mas também não podemos deixar de admitir que será necessário uma adaptação a esta lei, tarefa perfeitamente factível na minha opinião.

    Otavio Cesar Bucci
    Rastrear A. P. Agropecuário

  2. Ivan Albuquerque disse:

    com a presente lei como ficam as proriedades já certificadas no EROS, inclusive com vistoria do próprio governo ? O comprador de fora concorda depois de tantas inspeções e negativas que fizeram em relação ao que tinhamos certificado no EROS ? E o que temos hoje de controle no EROS, não tem mais valor ?

    Ficaria grato se alguém me esclarecer essas dúvidas.

    Ivan Albuquerque

  3. Fabricio Conchon disse:

    Realmente… pela leitura, fica realmente complicado entender.
    E no caso de Santa Catarina?? Marca à fogo em animais que já receberam brinco e botton???

  4. Márcio Vinícius Ribeiro de Moraes disse:

    Francamente deputado, gostaria de perguntar a Vossa Excelência, o que funciona no Brasil de forma obrigatória e empurrada de goela a baixo? Acho que seu partido não deveria ser chamado de DEMOCRATAS, pois não existe democracia nenhuma nessa lei que é obrigatória.

    Essa nova lei regulamentará uma rastreabilidade superficial que não atenderá nenhum mercado importador, não acrescentará em nada, somente o sentimento impotência e cansaço a uma sofrida classe de produtores rurais, os pecuaristas.

    E ainda, Vossa Excelência, dá uma falsa impressão de que está do lado dos pecuaristas com a frase de que “É a independência dos produtores em relação ao cartel de frigoríficos que existe hoje no Brasil”. Em 2004 o deputado rodou os principais estados produtores de carne da federação (GO, MT, MS, TO) inflamando multidões de produtores, dizendo que iria instaurar um CPI, e que chamaria CPI do BOI, onde abriria as contas do setor frigorífico. Como todos sabem, foram os que mais cresceram nós últimos anos, sendo que algumas empresas brasileiras se tornaram multinacionais e líderes mundiais no setor de carnes.

    Pergunta: Aonde foi parar a vossa vontade de instaurar tal CPI deputado Ronaldo Caiado?

  5. Diego Corradi disse:

    Para realizar uma rastreabilidade bovina de forma efetiva, moderna e permanente, além da legislação vigente, temos que implementar sistemas de informação que una as informações da cadeia produtiva e que seja acessível funcionalmente/financeiramente aos produtores. Durante anos trabalhando na implementação de sistemas de informação na pecuária, percebo que às vezes a tecnologia é vista como uma barreira para rastreabilidade. Isso não esta certo, a tecnologia é o melhor caminho para criarmos um sistema transparente e democrático dentro da cadeia produtiva, onde todos os elos da cadeia são controlados e transmitem informações ao resto dos agentes. A lei da rastreabilidade só é aplicável com as ferramentas adequadas, e essas ferramentas vêm através do desenvolvimento tecnológico.

  6. Ananias Duarte disse:

    Nós, batalhadores do campo, não assimilamos, ainda, o conceito de que a atividade rural, quando objetivando lucro, é um empreendimento.
    Os frigoríficos são empresas geridas por empresários que sabem o que fazem e defendem seus negócios com “unhas e dentes”, assim como qualquer um de nós. Eles estão unidos e têm força econômica e financeira.
    E nós ´empresários´ rurais, particularmente os pecuaristas, estamos unidos, temos planos, estratégias, e outras coisas que o valha para gerir nossos negócio de maneira eficiente e sermos capazes de ´enfrenta´ os frigoríficos e o governo?
    Poder e força, potenciais, nós temos: quem produz a carne somos nós; Logo, são os frigoríficos que DEPENDEM de nós e não nós deles!
    Quem lembrar da história “os gafanhos e as formigas” sabem do que estou falando.
    Abraços

  7. ABIO JUNQUEIRA disse:

    É um ponta pé inicial mas acho que nao é a soluçao,é de direito ao comprador as exigencias dos produtos como corte e sanidade,e cabe a nós produtores de gado no brasil adequar com seriedade o nosso controle,se queremos vender para mercados que nao sao exigentes. parabéns mas se escolhermos mercados mais exigentes temos que atende-los,o que precisa melhorar é a forma das nossas leis a seriedade que conduzem as mesmas. varios países rastreiam e tem um controle invejoso porque nao copiamos o que dá certo .nosso governo viaja tanto porque nao traz proveito disso?

  8. Paulo Moreira Dos Santos disse:

    Boa tarde,

    Ao meu ver a rastreabilidade dos animais, nunca funcionará, pois devemos fiscalizar as unidades produtoras de bovinos ou seja as proprias propriedades, e não os animais. Pois em pequenos rebanhos pode até ser que dê resultado mais em grandes rebanhos, isto torna-se uma obrigação ineficiente.

  9. Roberto Quartim Barbosa disse:

    Vamos ficar do mesmo jeito que estamos , esta é a conclusão .
    quem quizer um diferencial irá fazer controles que serão aceitos pelos importadores , outros ficam na mesma

  10. José Ricardo Skowronek Rezende disse:

    As leis tem como principio básico serem aplicáveis a todos os cidadãos, o que no caso presente quer disser obrigatória a todos os pecuaristas, frigoríficos, distribuidores e varejistas.

    Assim com a nova lei ampliou-se para o consumidor interno, ainda que com menor rigor, garantias que só eram oferecidas para o importador.

    Produtores que desejarem melhor remuneração pelo seu produto continuarão livres para aderir a protocolos mais rigorosos de rastreabilidade.

    Att,

  11. André Fioravanti disse:

    Trocaram seis por meia dúzia, não resolveu nada…
    Nada fala sobre exportação, apenas sobre identificação animal e questões fiscais e sanidade, coisas que já estamos careca de saber.
    O problema deste país é que as leis, normas, portarias, etc, são feitas por burocratas que ficam em seus amplos gabinetes, sentados atrás de suas mesas, com o ar condicionado ligado e com um bandeira atrás de sua cadeira, e nós que “amassamos o barro” diariamente nunca somos ouvidos.
    Cadê a consulta popular que foi divulgada???

  12. Otavio Cesar Bucci disse:

    Gostaria de reparar uma injustiça que o Ilustre Dep Ronaldo caiado cometeu, muito embora nao tenha procuraçao pra defender o seguimento, gostaria de esclarecer aos leitores que numca houve “mafia” de certificadoras, houve sim um movimento neste sentido feito por algumas certificadoras que se achavam melhores que as outras, acho que 5 se nao me trai a memoria, mas prontamente repudiada pela maioria, tanto que algumas das que participaram deste movimento nem existem mais,portanto Ilustre Dep. vou creditar seu destempero verbal ao fato de ter finalmente uma iniciativa sua aprovada no legislativo brasileiro, muito embora ache que vai mais tumultuar que ajudar o setor, mas parabens pelo menos nao vai passar em branco pelo parlamento né, agora se Vsa. Exa quer achar “mafia” sugiro olhar para os frigorificos seria mais fecundo, e nao para um setor que mal esta conseguindo sobreviver, e por que nao olhar tbem para instituiçao a qual Vsa. Exa faz parte, portanto Dep. sugeriria a Vsa Exa mais comedimento nas palavras, a campanha ta longe ainda, deixe os destemperos vebais e as bravatas para a epoca de eleiçao é mais propicio.

  13. Eugenio Mario Possamai disse:

    No Brasil tudo é relativo, pois a anos já estamos vendo falar dessa tal rastreabilidade, desde o primeiro plano até hoje ainda não se tem nada de concreto, e assim nos ficamos a deriva, e de tempos em tempos muda-se as normas e temos que nos adaptar novamente a critério de nossos compradores, como é informado, mas eu particularmente acho que não é para satisfazer nossos compradores e sim brasileiros que tem um novo filão para esplorar comercialmente, foi assim com o kit de primeiros socorro, foi assim na primeira rastreabilidade, assim vai se levando, nada é sério neste país, vai-se vivendo um faz de conta total.

  14. Gilberto Daros disse:

    Com o avento desta lei surgem uma questões sérias: os “brincos”, forma de identificação até agora, que custaram pequenas fortunas, considerando a fabricação e certificação, serão simplesmente descartados? E as CERTIFICADORAS, continuarão existindo com as mesmas funções? Afinal, qual a segurança do produtor ? Terá ele que fazer nova ideentificação ? O “famoso” BND ( banco nacional de dados ) continuará existindo ?
    Estas são apenas algumas questões que advém da nova lei,
    Tem alguém apto a responder ?

  15. Marco Antônio Guimarães Marcondes disse:

    A lei 12097/09 orienta a identificação dos animais para IDENTIFICAR o estabelecimento proprietário dos animais, onde o trânsito para outro estabelecimento produtor ou estabelecimento de abate SOMENTE PODERÁ OCORRER se os mesmos estiverem identificados. Acompanhar documentos fiscais para controle e … . Na verdade tudo isso nós já temos e realizado pelos produtores, a lei não acrescentou e nem evolui na discussão sobre a rastreabilidade para países mais exigentes. A orientação é observamos a IN que será apresentada em consulta pública e opinarmos sobre os ajustes necessários.

  16. Celso Camarano Monteiro disse:

    Prezados amigos:
    Estou realmente feliz com a aprovação desta lei ,muito embora neste país tudo o que se faz com boas intenções mexe com interesses diversos.
    Veja o caso destes comentários, para complicar basta alguem fazer alguma coisa que aparecem os que analizam e começam a defender seus interesses mas porque não estavam lá na hora de fazer, depois colocam tantas dúvidas a respeito somente para confundir a cabeça de todos.
    Bastaria apenas interpretar a lei como está escrita sem colocar dúvidas aonde não existe.Todas as Agrodefesas dos municipios tem registrado em seus dados e conferido duas vezes por ano na ocasião da obrigatoriedade de se vacinar contra aftosa o numero de cabeças existente na propriedade e os nascidos neste periodo as mortes e os motivos pela qual aconteceram,isto posto já existe de maneira pratica,simples e eficaz o registro da vida destes animais e para vende-los o proprietário tem que estar em dia com esses dados;caso contrário não será emitida o GTA e não permitida sua comercialização.
    Portanto se percebe que complicar é meio de vida de város interessados em prejudicar e ganhar com isso dinheiro de maneira fácil .

  17. José Manuel de Mesquita disse:

    Pois é… o produtor necessita enteder que Rastreabilidade é Ferramenta de Manejo, e que sem identificação Individual é impossível implantar qulquer tipo de Rastreabilidade.

    Não importa a forma de identificação, desde que seja segura e efetivamente implantada ela funcionará, se: seu curral for operacional, boas cercas, seus funcionários possuirem acesso as mínimas condições de trabalho e vida( ler/escrever, habitações socialmente justas, seus filhos frequentarem escola etc…).

    Não é necessário toda essa estrutura corporativa (Certificadoras), para que algum tipo de rastreabilidade possa ser implantad.a com sucesso. Ah… os frigoríficos deverão ser envolvidos e ter a responsabilidade de definir as regras com que os animais deverão ser produzidos, e auditar as propriedades onde os mesmos se abastecem, afinal são eles os maiores interessados em ter produtos de qualidade para comercializar com sua marca.

    A relação entre produtor e frigorífico é questão de mercado, nunca de governo, afinal as diversas esferas de governo ainda não conseguem cumprir com as atribuições básicas que lhes são impostas pela constituição (educação, saúde, segurança, infra estrutura, e justiça).

    Enquanto o poder público (político) se aventurar a defender interesses corporativos particulares, o mercado não encontrará o equilíbrio necessário para funcionar adequadamente, e continuaremos a testemunhar denúncias de corrução, desvios e desmandos… como a última em Brasília (ou penúltima, afinal deve ter alguma outra que ainda não sabemos prestes a estourar)

  18. RODOLFO RAINERI disse:

    Prezados.
    Manifesto-me aqui apenas com o intuito de tentar colaborar para o debate e o entendimento desta nova lei (12.097), visto que muitos leitores, pecuaristas ou não, encontram-se agora um tanto confusos sobre o que vai acontecer com a rastreabilidade no Brasil. Represento uma das certificadoras credenciadas para atuarem no Sisbov há mais de 6 anos, portanto, conheço um pouco deste tumultuado histórico da rastreabilidade no Brasil. Não sei se isso, por si só, me credencia a opinar sobre o tema, mas vejo que, pelos comentários aqui postados, a pergunta que todos querem ver respondida é:
    A nova Lei (12.097) substituirá a rastreabilidade realizada hoje no Brasil, por meio do Sisbov (Sistema E.R.A.S.), para atendimento do mercado europeu?
    Na minha opinião, certamente não. Na verdade, é praticamente impossível que isto aconteça. Ao contrário, além de não substituir o Sisbov, ela ainda o legitimou, tornando-o agora um sistema oficial do Estado. Isto porque os instrumentos para implementar o modelo de rastreabilidade especificado nesta lei, e que estão detalhados no Art. 4º, em seus incisos I, II, III, IV e V, servirão, única e exclusivamente, ao atendimento dos mercados, internos ou externos, que acharem suficientes estas garantias para a certificação sanitária da carne que vierem a comprar. Sabendo que o Mercado Comum Europeu não se satisfaz com estes instrumentos, o legislador (talvez até para não arcar com o pesado ônus de um embargo definitivo da UE para a carne brasileira), fez constar inteligentemente no texto da lei, alternativa para que “sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados” pudessem ser adotados, conforme diz exatamente o parágrafo 1º, do mesmo artigo 4º, mencionando ainda que: “as suas regras deverão estar acordadas entre as partes”. Só para lembrar a todos: O Sisbov é um sistema de adesão voluntária, acordado entre todas as partes.

  19. RODOLFO RAINERI disse:

    Vejamos outra questão:
    Se esta lei não substitui o Sisbov, então ela serve para quê?
    Visto que marca a fogo, GTA, nota fiscal e registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal, nos âmbitos federal, estadual e municipal (SIF, SISE e SIM), já são instrumentos adotados em praticamente quase todo o território brasileiro, há várias décadas (é bom que se diga), é de se perguntar, realmente, qual a utilidade desta lei. Pois se tudo isto fosse suficiente para “garantir o registro e o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia produtiva das carnes de bovinos”, nós não estaríamos até hoje discutindo com os europeus qual a melhor forma de se fazer rastreabilidade. Se isto bastasse, o Sisbov jamais teria sido sequer concebido. E finalmente:
    Sendo assim, o Sisbov (Sistema ERAS) é mesmo então o modelo ideal para fazer rastreabilidade confiável?
    Talvez ainda não seja, mas nunca estivemos tão perto de alcançar o modelo ideal. Prova é que os europeus, pela primeira vez, desde o início do Sisbov, elogiaram os avanços conquistados pelo Brasil (Vide notícia publicada pelo Beefpoint em 27/07/2009: “UE elogia mudanças no sistema de rastreabilidade brasileiro”). Embora o nosso sistema (e quando digo nosso, digo “do Brasil”) precise realmente ainda de um ajuste fino, ele já se provou exequível (os produtores que possuem propriedades na lista TRACES que o digam), confiável, além de possuir o que talvez seja a sua principal e indefectível característica, já mencionada aqui: É um sistema de adesão voluntária! Infelizmente, a lei 12.097 não contemplou todos os pecuaristas brasileiros com este benefício.
    Espero ter contribuído de alguma forma.
    Abraços.
    Rodolfo Raineri – GR Rastreabilidade Animal.

  20. Márcio Nobuo Fujisaki disse:

    Quanto anos e anos discutindo, discutindo e nada de solução. Por que não realizar um projeto piloto, ou seja, escolher uma região do Brasil que contenha o máximo de ambientes existentes no país (pantanal, cerrado, serra, terras de cultura, etc…), varios tipos de acesso (asfalto, chão batido, rios, atoleiros, areiões, balsa, etc…) dificuldades de comunicação, propriedades de diversos níveis de tecnificação, sitios, chácaras, grandes propriedades, como se fosse um mini Brasil. Poe a EMBRAPA junto com a CNA, MAPA, GV pra coordenar, usem recursos do Funrural, Fundersul (MS), ou qualquer outra fonte a fundo perdido. Isenta o produtor de qualquer custo no projeto porque ele já tá cansado de pagar pela ineficiência do sistema. Coleta tudo por 3 ou 4 anos e aí sim vamos passar no papel. Esse “achismo” tá custando muito caro.

  21. washington ferreira de oliveira disse:

    so me respondam um coisa,devo queimar os dias,brincos,planilhas todos documentos enclusive o livro de registro da fazenda!!!!depois de tanto trabalho para conseguir entrar na lista!!!!o sisbov acabou ou não……..

  22. Mônica Almeida Vasconcelos disse:

    Olá senhores! sou academica do curso de tecnologia em gestao de agronegocio, tenho acompanhado varios debates sobre o tema em questao, inclusive tema esse de minha monografia. apesar de ja esta lendo sobre o assunto nao tenho duvidas sobre a complexidade do mesmo.
    entrevistando um pecuarista para a elaboraçao de minha monografia, entramos em debate, e ele levantou algo que eu ainda nao tinha pensado, me deu um exemplo de que mesmo que ele tenha o gado rastreado e certificado, se houver foco de doença como a aftosa, ou o mal da vaca loca, no vizinho ainda assim o gado dele que faz o rastreamento terá de ser eliminado. na hora eu nao argumentei mais ate hoje tenho duvidas pois o que eu tenho lido é que o rastreamento, a certificaçao é a garantia do produtor. e entao? o que o pecuarista relatou corresponde com a verdade? se é verdade entao tao pouco vale rastrear? porfavor alguem me esclareça isso!