
A reforma tributária sobre o consumo já deixou de ser um tema abstrato para se tornar uma pauta concreta no planejamento das empresas do agronegócio. O assunto foi debatido em profundidade no podcast Prosa Agro – Itaú BBA, em episódio conduzido por Renato Correia, com a participação de Marcelo Geraldelli, Gerente de Controladoria da Copercitrus, e Marcilio Francisco, Gerente de Meios de Pagamentos do Itaú BBA.
Ao longo da conversa, os convidados analisam as mudanças estruturais da nova legislação e os impactos práticos para o produtor rural, as cooperativas e os demais elos da cadeia do agro. As informações apresentadas neste artigo foram extraídas diretamente do conteúdo do episódio.
Segundo Marcilio Francisco, o objetivo central da reforma é simplificar o sistema tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito aos tributos sobre consumo. Hoje, empresas convivem com uma enorme complexidade envolvendo PIS, Cofins, ICMS e ISS, cada qual com regras próprias, variações estaduais e municipais e diferentes regimes de apuração.
A reforma substitui esses tributos por dois novos:
O modelo adotado é o do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), já utilizado em mais de 170 países. A grande mudança conceitual está na chamada não cumulatividade plena: o imposto passa a incidir apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia, com direito amplo a crédito tributário.
Além disso, a tributação deixa de ocorrer no estado de origem e passa a ocorrer no destino — ou seja, no local de consumo do bem ou serviço.
Um dos pontos mais relevantes discutidos no episódio é que a transição será longa. Até 2033, o sistema atual e o novo modelo conviverão.
Em 2027, PIS e Cofins são substituídos pela CBS. Já o IBS entra gradualmente entre 2029 e 2032. Isso significa que, por vários anos, empresas precisarão operar simultaneamente sob dois regimes tributários distintos.
Para o agro, que já lida com complexidades operacionais e margens pressionadas, esse período de transição exigirá organização, planejamento e investimento em tecnologia.
Um dos pilares do novo sistema é a criação de um modelo de apuração assistida. Marcilio explica que a Receita Federal e o futuro Comitê Gestor do IBS estão desenvolvendo um sistema semelhante ao modelo pré-preenchido do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A lógica será simples no conceito, mas sofisticada na execução:
Isso reduz disputas, mitiga riscos de crédito indevido e aumenta o controle sobre a arrecadação.
Talvez a inovação mais sensível para o dia a dia das empresas seja o chamado split payment.
O mecanismo prevê que, no momento do pagamento de uma transação eletrônica (PIX, boleto, TED), o valor seja automaticamente dividido:
Na prática, isso altera a dinâmica de fluxo de caixa. Hoje, muitas empresas recebem o valor integral da venda e recolhem o imposto apenas no mês seguinte. Com o split, o tributo pode ser segregado no momento da liquidação financeira.
Por outro lado, está sendo desenvolvido o que foi chamado de “split inteligente”: um sistema que permitirá compensação automática de créditos no próprio ato do pagamento, reduzindo impactos financeiros indevidos.
Inicialmente, o split será opcional e aplicável às transações entre empresas contribuintes, com implantação prevista a partir de 2027.
Marcelo Geraldelli trouxe o debate para o chão da fazenda. Um dos primeiros pontos que o produtor deve entender é se será contribuinte obrigatório ou opcional.
Produtores com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões entram como obrigatórios no IBS e na CBS. Abaixo disso, a adesão é opcional.
No entanto, mesmo sendo opcional, pode ser estrategicamente vantajoso aderir ao novo regime, especialmente para aproveitar créditos tributários ao longo da cadeia.
A decisão não é automática. Exige análise individual.
Geraldelli chama atenção para um aspecto muitas vezes negligenciado: a revisão contratual.
Contratos de arrendamento, parcerias e prestação de serviços precisam ser reavaliados. Um exemplo citado é o arrendamento rural, que hoje não sofre incidência de ICMS nem ISS, mas passará a ser tributado no novo modelo.
Quem arcará com essa carga? O proprietário da terra? A usina? O arrendatário?
Sem ajuste contratual claro, conflitos e perdas financeiras podem surgir.
A legislação complementar prevê tratamento específico para o setor agropecuário. Insumos como fertilizantes, defensivos e nutrição animal terão base de cálculo reduzida em 60%, conforme lista prevista no artigo 138 da Lei Complementar 214.
Além disso, existe a possibilidade de diferimento — adiamento do recolhimento do imposto para etapa futura — evitando impacto imediato no fluxo de caixa do produtor.
No caso das cooperativas, o chamado ato cooperativo (operações entre cooperado e cooperativa) será tratado com alíquota zero. Ainda assim, o produtor deve analisar seus créditos e estrutura administrativa para não perder oportunidades de ressarcimento.
O episódio deixa claro que a Receita Federal terá ferramentas robustas de cruzamento de dados. Não emitir nota corretamente, não destacar tributos ou não cumprir obrigações acessórias pode resultar em autuações.
Mais do que risco de multa, há risco de:
Ao final da conversa, Marcilio resume: há desafios importantes no início — tecnológicos, operacionais e culturais — mas também oportunidades relevantes.
A reforma exige mudança de mentalidade. O produtor e as empresas do agro precisarão pensar não apenas na alíquota cheia, mas no conceito de valor agregado e no aproveitamento eficiente dos créditos.
Quem se organizar primeiro tende a capturar vantagens competitivas.
A reforma tributária sobre o consumo representa uma das maiores transformações estruturais do ambiente de negócios brasileiro nas últimas décadas.
Para o agronegócio, não se trata apenas de uma mudança contábil. É uma transformação que afeta:
Como reforçado por Marcelo Geraldelli e Marcilio Francisco no episódio da Prosa Agro do Itaú BBA, o momento exige conhecimento, organização e ação estratégica.
Até 2033, o sistema será gradualmente implementado. O produtor que começar a se preparar agora estará menos exposto a riscos e mais apto a transformar a mudança em vantagem.