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Regras para registro genealógico de raças zebuínas são alteradas

Para promover alterações no Serviço de Registro Genealógico das Raças Zebuínas, a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) homologou, no Departamento de Fiscalização e Produção Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), as novas resoluções previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo Técnico das Raças Zebuínas. As novas determinações já estão em vigor e passaram a fazer parte integrante do dia-a-dia da entidade.

As principais alterações foram as seguintes:

A partir de janeiro de 2003, todos os touros utilizados em monta natural, sejam a campo ou monta controlada, deverão ter, obrigatoriamente, tipagem sanguínea ou exame de DNA. Uma cópia do resultado deverá acompanhar as comunicações de cobertura referentes a esses reprodutores e será arquivada pelo Serviço de Registro Genealógico das Raças Zebuínas (SRGRZ).

Todos os produtos gerados por meio de inseminação artificial (IA), nascidos a partir de janeiro de 2004, poderão, a critério do SRGRZ, ser submetidos à confirmação de paternidade e maternidade por tipagem sanguínea ou exame de DNA, em amostragem aleatória de até 10% dos produtos nascidos por rebanho, raça e criador.

Nas operações de venda (doação ou cessão) de embriões transferidos, não será mais necessária a apresentação da nota fiscal comprovando a transação. O documento exigido passa a ser apenas a Autorização de Transferência (ADT). A exigência de nota fiscal comprovando a origem em estabelecimento produtor devidamente registrado no Mapa continua em vigor para os casos de embriões congelados. A biotécnica de fecundação in vitro (FIV) também foi regulamentada e merece atenção especial, posto que tem nuances próprias. Os principais aspectos da regulamentação:

– É permitida a transação de embriões transferidos, como venda, doação e cessão, desde que seja apresentada ao SRGRZ a Autorização de Transferência para TE (ADT-TE) comprovando a transação e, para os casos de embriões ou ovócitos congelados, além da exigência anterior, que a origem seja comprovadamente de estabelecimento produtor de embriões devidamente registrado no Mapa ou importado nos termos da legislação vigente.

– O criador que fizer colheita de embriões ou ovócitos, envolvendo matrizes, touros ou sêmen de sua propriedade, para seu uso exclusivo, deverá comunicar mensalmente ao SRGRZ todas as colheitas efetuadas identificando a matriz doadora e, no caso de embriões, também o reprodutor utilizado, com nome, número de RGD, raça e categoria de registro a que pertencem.

– No caso específico de o criador fazer colheita de embriões ou ovócitos em matrizes de sua propriedade, para seu uso exclusivo, não é permitida a comercialização, doação ou cessão de embriões para fins de Registro Genealógico de Nascimento dos produtos, a não ser nos casos previstos de embriões transferidos (venda de prenhez).

– Mediante comunicações específicas e/ou impressos padronizados, produtos oriundos das técnicas de bipartição de embriões ou da fecundação in vitro poderão ser inscritos no Registro Genealógico de Nascimento (RGN), observados os seguintes procedimentos:

a) o criador deverá fazer a comunicação em formulário próprio, assinado pelo médico veterinário responsável, contendo a identificação da doadora, do (s) reprodutor (es) utilizado (os), a data da colheita dos ovócitos, a data da FIV e a data da transferência dos embriões;
b) o prazo de gestação será contado a partir da data indicada como sendo a da FIV;
c) poderá ser utilizada uma única dose de sêmen para fecundar vários ovócitos, da mesma doadora ou de doadoras diferentes;
d) será permitida também a utilização de mais de uma dose de sêmen, do mesmo reprodutor ou de reprodutores diferentes, em uma mesma FIV, desde que o fato seja registrado na comunicação ao SRGRZ;
e) em quaisquer dos casos será exigida a tipagem sanguínea ou análise do DNA do produto, do pai e da mãe, para concessão do RGN e, nos casos do uso de ovócitos ou sêmen de mais de um doador na mesma FIV, será exigida a tipagem excludente, ou seja, de cada um dos produtos com todos os touros ou matrizes utilizados, conforme o caso, vindo o produto a ser inscrito no SRGRZ com a paternidade e/ou maternidade do doador que se qualificar e mediante a não-qualificação como filho perante os demais doadores utilizados.
f) no caso de o criador vir a usar sêmen de propriedade de terceiros, este deverá apresentar documento legal comprovando a transação de acordo com o que dispõe esse regulamento.
g) uma vez implantados os embriões oriundos da técnica de FIV, os produtos seguem a mesma regulamentação prevista para a técnica de Transferência de Embriões (TE).

Fonte: Correio do Estado/MS, adaptado por Equipe BeefPoint

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