Síntese Agropecuária BM&F – 30/04/04
30 de abril de 2004
Insumos nas alturas
3 de maio de 2004

Sistema de Classificação de Bovinos do MAPA

1 – Instituir o Sistema de Classificação de Bovinos, tornando obrigatória, em todo o território nacional, a classificação dos bovinos abatidos nos estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Federal, tendo como base as seguintes características indicativas de qualidade: sexo e maturidade do animal, peso e acabamento da carcaça.

2 – A aferição da qualidade dos animais e das respectivas carcaças será feita, durante o processo de abate, por profissional habilitado e credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, às expensas do setor privado, mediante a observação dos seguintes parâmetros:

2.1 – Sexo

Verificado pelo exame dos caracteres sexuais dos animais, estabelecendo-se as categorias:

– Macho inteiro (M);
– Macho castrado (C);
– Novilha (F);
– Vaca de descarte (FV).

2.2 – Maturidade

Verificada pelo exame dos dentes incisivos, estabelecendo-se as categorias:

– Dente de leite (d) – animais com apenas a 1ª dentição, sem queda das pinças;
– Dois dentes (2d) – animais com até 2 dentes definitivos, sem queda dos primeiros médios da primeira dentição;
– Quatro dentes (4d) – animais com até 4 dentes definitivos, sem queda dos segundos médios da primeira dentição;
– Seis dentes (6d) – animais com até 6 dentes definitivos, sem queda dos cantos da primeira dentição; ou
– Oito dentes (8d) – animais com mais de 6 dentes definitivos.

2.3 – Peso da Carcaça

Verificado mediante pesagem da carcaça quente (em kg), entendendo-se como carcaça: “o animal abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça (separada entre os ossos occipital e atlas), patas (seccionadas à altura das articulações carpo-metacarpiana e tarso-metarsiana), rabada, órgãos genitais externos, gordura perirrenal e inguinal, ferida de sangria, medula espinhal, diafragma e seus pilares”.

2.4 – Acabamento da Carcaça

Verificado mediante observação da distribuição e quantidade de gordura de cobertura, em locais diferentes da carcaça (a altura das 6ª, 9ª e 12ª costelas partes dorsal e ventral do músculo grande dorsal e músculo serrátil dorsal caudal, na região lombar e no coxão), estabelecendo-se as categorias:

– Magra (1) – gordura ausente;
– Gordura escassa (2) – 1 a 3 mm de espessura;
– Gordura mediana (3) – acima de 3 e até 6 mm de espessura;
– Gordura uniforme (4) – acima de 6 e até 10 mm de espessura;
– Gordura excessiva (5) – acima de 10 mm de espessura.

3 – As meias-carcaças, quartos, grandes peças e cortes, conforme definidos (as) na Padronização de Cortes de Carne Bovina (Portaria SIPA/MA nº 05/88), serão identificados (as) com os códigos correspondentes às categorias dos parâmetros sexo, maturidade e acabamento em que foram classificadas as carcaças dos (as) quais foram obtidos (as), mediante aposição de carimbos nas peças com ossos (meias-carcaças, quartos e grandes peças) e de etiquetas nas embalagens dos cortes desossados. As identificações serão mantidas até o consumo industrial ou exposição do produto para venda ao consumidor.

4 – Constituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) o Registro Oficial de Classificadores – ROC/MAPA, no qual serão inscritos os profissionais credenciados para o exercício das atividades de classificação dos bovinos abatidos e das respectivas carcaças, conforme estabelecido no item 2 retro. O ROC/MAPA terá também a incumbência de definir os princípios do Sistema Nacional de Classificação de Bovinos, bem como de publicar regularmente os resultados da sua aplicação.

4.1 – As atividades do ROC/MAPA serão coordenadas por um Comitê Gestor, composto de 6 membros, representando cada um com o seu suplente, os pecuaristas, os frigoríficos, o comércio varejista, o setor de pesquisa e ensino. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados mediante ato do Ministro de Estado acolhendo indicações, respectivamente, da CNA, da CNI, da CNC, da EMBRAPA e Universidades. O 6º membro será o Diretor do DIPOA/SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá o Comitê Gestor.

4.2 – O ROC/MAPA será apoiado técnica e administrativamente pela estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando a coordenação e a execução a cargo do DIPOA/SDA.

5 – Somente poderão exercer as atividades de classificação estabelecidas no item 2 retro profissionais devidamente registrados como classificadores no ROC/MAPA, conforme instruções complementares do DIPOA/SDA.

5.1 – Para obtenção do registro de classificador, exigir-se-á que: (a) o profissional seja diplomado em Medicina Veterinária ou Zootecnia e esteja devidamente registrado em seu conselho de classe; (b) tenha sido habilitado em curso de capacitação específica, ministrado por instituição aprovada junto ao ROC/MAPA; (c) esteja formalmente comprometido com o cumprimento das normas do Sistema.

5.2 – Os cursos de capacitação de classificadores terão um conteúdo teórico-prático contemplando, além da regulamentação e operacionalização do sistema de classificação, as áreas de histologia, anatomia e fisiologia animal; produção animal; inspeção e tecnologia da carne; sanidade animal e noções básicas de gestão empresarial e requisitos técnicos do comércio internacional.

5.3 – Para reconhecer a habilitação, o ROC/MAPA poderá, a seu critério, submeter o profissional a uma banca examinadora composta por classificadores credenciados ou por profissionais de reconhecido saber na área.

5.4 – A aprovação de cursos de capacitação será feito mediante postulação da entidade interessada ao ROC/MAPA, detalhando carga horária, grade curricular, corpo docente, instalações e materiais para aulas práticas.

5.5 – Os classificadores poderão contar com auxiliares para o exercício das suas funções, desde que trabalhem sempre sob a supervisão e responsabilidade do classificador e estejam devidamente treinados e cadastrados no ROC/MAPA, obedecendo aos critérios a serem definidos de capacitação pelo ROC/MAPA.

5.6 – Os classificadores não poderão exercer suas funções em estabelecimentos dos quais não se observe o caráter de independência e compromisso profissional.

5.7 – O registro de classificador poderá ser suspenso pelo ROC/MAPA a qualquer tempo, ou exigir a renovação em caso de modificações substanciais da legislação pertinente.

5.8 – Os custos de classificação serão de responsabilidade da iniciativa privada.

6 – O estabelecimento interessado na classificação de seus produtos poderá fazê-lo, desde que obedecendo aos parâmetros de classificação estabelecidos no item 2 retro e com base em projeto específico aprovado pelo ROC/MAPA. Nesses casos, a classificação também estará a cargo de classificador registrado no ROC/MAPA.

7 – O classificador emitirá um laudo por lote de animais submetidos à classificação, detalhando o resultado da avaliação da carcaça de cada animal, conforme modelo oficial. O laudo será emitido em quatro vias de igual teor, sendo a primeira destinada ao estabelecimento industrial, que encaminhará uma cópia ao distribuidor e mercado varejista, a segunda ao fornecedor dos animais e a terceira ao encarregado do SIF, sendo a quarta via mantida com o classificador.

8 – Mensalmente, o classificador encaminhará ao ROC/MAPA, até o dia 5 do mês seguinte, relatório resumindo os resultados das classificações realizadas no período, conforme modelo oficial.

9 – O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio do DIPOA/SDA regulamentará, no prazo de sessenta dias, o Sistema Nacional de Classificação de Bovinos, ora proposto, estabelecendo as normas operacionais, de auditoria e os prazos para sua implantação nos estabelecimentos industriais nacionais e de países terceiros.

10 – O Sistema de Classificação de Bovinos deverá ser requisito obrigatório para os produtos a serem importados pelo Brasil, obedecendo às regras internacionais da OMC e legislação pertinente.

11 – O DIPOA/SDA regulamentará, no prazo de sessenta dias, o processo de aprovação da rotulagem e identificação dos produtos com relação à referência das categorias dos parâmetros de qualidade a serem utilizados pelo Sistema de Classificação de Bovinos.

12 – Será permitida a utilização como parâmetro de qualidade na classificação de bovinos os animais inseridos no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina – SISBOV.

12.1 As meias carcaças, quartos, peças e cortes serão identificados (as) com o código â correspondente ao animal inserido no SISBOV, nos termos da legislação pertinente.

13 – Os casos omissos de arbitragem serão resolvidos pelo Comitê Gestor do ROC/MAPA.

Fonte: MAPA

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