Como resolver a ocupação centenária do solo no Brasil? E os desmatamentos das décadas de 1970-1980, quando o governo dava dinheiro para quem desbravasse as terras do Cerrado? E o desmatamento galopante entre 1995-2004? E a complexa questão fundiária? Por Rodrigo Lima, advogado, gerente-geral do Icone.
Os novos vetos ao texto do novo Código Florestal – por meio da Lei 12.727/2012, que, somada à Lei 12.651/2012, forma as novas regras que regem a proteção da vegetação nativa e o uso do solo – poderão significar o último capítulo de uma negociação pautada por radicalismos de todos os lados. Posições radicais levam, como ensina a história, a resultados desbalanceados, onde prevalece apenas um conjunto de interesses. A reforma do Código exigia rever um emaranhado de regras artificialmente transformadas em lei por uma emenda constitucional que buscou estancar a farra das medidas provisórias. Se não fosse para criar uma nova lei, aprovada pelos representantes do povo, bastava manter o Código antigo, repleto de vícios jurídicos e desconectado da realidade do país.
A despeito dos incansáveis argumentos de anistia e escalada do desmatamento, bem como de enormes impactos à produção agrícola, as novas regras priorizam a construção de uma lei ambiciosa e, principalmente, factível de ser implementada. Como salientou a ministra Izabella Teixeira, “a nova lei é fruto de um processo amplo e representativo, próprio das sociedades democráticas”.
Como resolver a ocupação centenária do solo no Brasil? E os desmatamentos das décadas de 1970-1980, quando o governo dava dinheiro para quem desbravasse as terras do Cerrado? E o desmatamento galopante entre 1995-2004? E a complexa questão fundiária?
A aprovação do Decreto 7.830/2012, que trata do Cadastramento Ambiental Rural (CAR) e traz regras iniciais sobre como deve ser o Programa de Regularização Ambiental (PRA), é crucial nesse sentido. Existem 5,2 milhões de propriedades agrícolas – pouco mais de 4 milhões são da agricultura familiar. O esforço para cadastrar, mapear e regularizar todas elas não será só dos produtores e suas organizações, mas exigirá a presença ativa do Estado e o suporte de diversos atores.
Um primeiro ponto de conflito surge quando a lei prevê que a identificação do imóvel deve ser feita por planta e memorial descritivo com um ponto de amarração, enquanto o decreto fala em planta georreferenciada. Além disso, o famigerado cadastro no Incra pode duplicar obrigações. Sem regras claras, a regularização ambiental sairá prejudicada – e, assim, todo o país. Outra falha da lei antiga era desconsiderar o papel dos estados na regulamentação da lei. Agora, cabe a cada estado aprovar Planos de Regularização Ambiental que não poderão ser menos exigentes que a nova lei.
Passada a ressaca, muitos começam a acordar para a agenda de implementação, notadamente pautada pelo CAR e pelos PRAs. Impõe-se o desafio monumental de regularizar 100% das propriedades, o que exigirá recompor áreas, aumentar exponencialmente o plantio de mudas de árvores nativas, ter pessoas capacitadas para operar o CAR nos órgãos ambientais e monitorar o cumprimento dos termos de compromisso, entre inúmeros desafios.
No entanto, é crucial evitar um dos maiores erros do passado: a falta de incentivos concretos para a conservação e apoio para a regularização ambiental. Passou da hora de mudar o paradigma do comando e controle, flagrantemente ineficaz e ultrapassado. Afinal, a nova lei prevê a responsabilidade do governo, do setor privado e da sociedade civil na criação de políticas que visem conservar e recuperar as florestas, o que é fundamental para assegurar os bens sociais que geram benefícios para todos os brasileiros.
Rodrigo Lima: advogado, gerente-geral do Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais (Icone).
1 Comment
Prezado Dr. Rodrigo,
Concordo com suas colocações e vejo pouco movimento entre governos e produtores para que possam efetivamente colocar em prática o novo Código. Há demora na distribuição da informação ao homem do campo e não vejo os órgãos ambientais se envolvendo em disseminar os procedimentos que serão necessário ao produtor para realização do CAR.
Em Minas Gerais, estado em que moro e trabalho, ainda temos a discrepância da Lei Florestal Estadual (caduca), mas seguida pelo órgão florestal, exigindo do produtor ações que o novo Código já não mais exige, como exemplo, a averbação da reserva legal, causando incerteza jurídica e confusão, pois não se sabe o que fazer e qual lei seguir.
Creio que seja necessário um movimento maior entre CNA, Federações da Agricultura, EMATER e outros órgão de extensão, secretarias de agricultura, etc…e órgãos ambientais de chegarem em um consenso lógico e jurídico para, em primeiro lugar, levar segurança jurídica ao produtor, para que ele seja informado do que , relamente, é necessário fazer; em segundo lugar, chegar informações corretas aos produtores nos rincões do Brasil (e MG não é diferente); em terceiro lugar, viabilizar financeiramente a recomposição de áreas ao longo de 20 anos, no mínimo. Seria querer demais fazer a recomposição de APP’s e RL em todo País de uma hora para outra (não teríamos mão de obra, insumos, mudas, etc) e, principalmente, recursos para fazermos isso em curto prazo. Em quarto e não menos importante, conscientizar a sociedade dos ganhos que ela terá com essa recomposição de área, pela preservação das áreas ainda não desmatadas (produção de água, conservação de solos, qualidade de água, redução dos custos de tratamento de água e de produção de energia, para citar alguns) e que esse serviço ambiental que o produtor está fazendo para toda sociedade (urbana e rural) seja revertido em ganhos financeiros para o produtor.
Não temos como cobrar a conta do setor produtivo da recomposição e conservação, já que, os ganhos do aumento de produção, a toda sociedade brasileira são enormes (redução dos preços dos alimentos, geração de emrpegos, fixação da população no meio rural, balança comercial positiva, novamente, para citar alguns destes).
Por outro lado, é importante informar aos produtores os ganhos ambientais e de produção que ele terá em recuperar suas áreas de preservação, da conservação de uma área como reserva legal, da preservação de patrimônio maior da agropecuária que é o binômio solo x água e da adoção de práticas sustentáveis de produção (plantio direto, manejo correto de pastagens, tratamento de dejtos de animais e sua posterior utilização, etc…).
Creio que a sistematização dessas ações nos trarão benefícios na plicação da nova legislação, resultando na pacificação entre setor produtivo e ambiental, trazendo resultados positivos a toda população e segurança jurídica no campo, para que o produtor se preocupe na produção, que já dá muito trabalho nesse mercado tão competitivo.
Assim se espera e ficam essas sugestões de ações para toda sociedade brasileira que almeja o sucesso e o crescimento do País.
Fabiana Santos Vilela
Analista Técnica do SEBRAE MG – Agronegócios.