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Uruguai: Projeto de lei proíbe importação, produção e comercialização de carne “de laboratório”

Numa iniciativa do Senador Sebastián Da Silva, entrou esta sexta-feira no Parlamento uruguaio um projeto de lei que visa proibir que as chamadas carnes de laboratório ou artificiais sejam denominadas carnes ou produtos cárneos, impedindo a sua importação, produção e comercialização.

“Os nomes associados a produtos de origem animal e seus derivados serão exclusivos desses produtos. Nesse sentido, não poderá ser utilizado nenhum rótulo, documento comercial, descrição ou representações pictóricas, nem material publicitário ou forma de propaganda e apresentação que indique, implique ou sugira que um produto que não seja de origem animal em sua composição seja carne”, estabelece o projeto que propõe a substituição do artigo 292 da Lei nº 19.924, de 18 de dezembro de 2020, pelo abaixo indicado.

O projeto intitula-se: “Denominação e rotulagem de produtos de origem vegetal com denominações associadas a outras indústrias – comercialização de produtos alimentares produzidos artificialmente”.

O projeto visa, especificamente, proibir a importação, fabricação e comercialização no país de produtos alimentícios que contenham células de cultura animal produzidas em laboratório artificialmente.

A aplicação de regulamentação para a comercialização de produtos de origem animal pode contribuir para melhorar as condições econômicas de produção e comercialização desses alimentos, bem como sua qualidade. A aplicação de tais normas é, portanto, benéfica para produtores, comerciantes e consumidores.

Para determinados setores e produtos, as definições e denominações de venda são elementos importantes para determinar as condições de concorrência. Assim, é conveniente estabelecer definições s e denominações de venda para esses setores e/ou alimentos, que devem ser utilizados apenas para o preparo, posse e comercialização de alimentos que atendam aos requisitos correspondentes.

Trata-se de dar transparência ao consumidor, para que, ao fazer uma compra, ele tenha a certeza de que o que se chama de “carne” é carne e não outra coisa.

Muitos termos de produtos substitutos da carne enganam o consumidor, que pensa estar comprando um alimento que não é.

Por sua vez, a indústria de produtos alternativos à carne beneficia do prestígio e nome que a indústria da carne conquistou ao longo dos anos com os seus produtos carro-chefe, pois de outra forma não usaria nomes como “hambúrguer vegetariano”, “salsicha vegetariana”; a fama desses produtos de carne fala por si.

Nesse sentido, foi aprovado em tempo hábil o artigo 292 da Lei nº 19.924, de 18 de dezembro de 2020, que cria uma primeira barreira protetora contra essa situação, prevendo que alimentos de origem majoritariamente vegetal que sejam embalados na ausência do cliente , prontos para oferecê-los aos consumidores do território nacional, para os quais a regulamentação exige rotulagem nutricional, devem possuir rótulo na face frontal indicando a origem vegetal sempre que utilizarem denominações associadas a produtos de origem animal e seus derivados. Da mesma forma, indicou que os processadores, importadores e/ou fracionadores, terão a responsabilidade pela conformidade, veracidade e legibilidade da rotulagem frontal dos alimentos embalados. Este projeto pretende ir mais longe na proteção deste aspecto.

Quanto à falsamente chamada “carne” de laboratório, além de atacar o carro-chefe do sistema produtivo do Uruguai, que promove e defende a carne natural, orgânica e pastoril, nos leva a refletir sobre as premissas que sustentam as indústrias que levam ao avanço dessa produção, como como baixo impacto ambiental, segurança e segurança.

Até que métodos de produção comercial e produtos finais sejam estabelecidos, essas alegações positivas sobre impactos no meio ambiente, bem-estar animal ou saúde humana permanecerão sem fundamento.

Existem estudos que garantem que a “carne in vitro” tem um impacto ambiental igual ou até maior que a pecuária, mesmo sustentando que a carne sintética é mais poluente que a produção de frango e suíno.

Por outro lado, existe um estudo da Universidade de Oxford, que indica que este produto sintético emite mais gases de efeito estufa. Isso porque as emissões de metano da pecuária não se acumulam na atmosfera, causando menos aquecimento global, enquanto as emissões geradas pela carne sintética são inteiramente de CO2 da geração de energia. Se quiséssemos atender a demanda adicional de carne até 2030 exclusivamente com carne cultivada, teríamos que construir quase 150.000 biorreatores, o que teria mais que o dobro do impacto na produção desse produto artificial (352 milhões de toneladas de CO2e) do que se o consumo foi coberto com pecuária natural (150 milhões de toneladas de CO2e).

A ingestão de um produto baseado na multiplicação celular acelerada gera muitas dúvidas na indústria da carne quanto à sua segurança e inocuidade, principalmente a médio e longo prazo. Como esse tecido cultivado que parte de células vivas pluripotentes com capacidade tumoral e mantidas com fatores de crescimento e agentes com capacidades não testadas de consumo interagirá com nossas células?

Essas células têm um potencial regenerativo ilimitado, podendo acumular mutações genéticas ao longo do tempo, essas moléculas biologicamente ativas podem interferir no metabolismo ou ter sido associadas ao desenvolvimento de certos tipos de câncer. Portanto, esses produtos com efeitos potencialmente cancerígenos podem ser particularmente graves para a saúde humana.

A carne é um alimento insubstituível que fornece inúmeros nutrientes, referindo-se por sua vez que a composição nutricional dos substitutos dos produtos cárneos não é a mesma dos alimentos de origem animal, principalmente em proteínas, aminoácidos, ferro, fósforo, vitaminas B6 e B12, assim como sua absorção e biodisponibilidade no organismo e com relação a “carne de laboratório”, ainda não se sabe quais características terá em sua composição.

Nesse sentido, já foram adotadas medidas no passado para proteger a saúde e o bem-estar da população, proibindo produtos ou substâncias que possam ser, no mínimo, potencialmente nocivas à saúde humana, como, por exemplo, na época da importação, fabricação, comercialização e utilização de medicamentos veterinários destinados ao crescimento ou engorda das espécies bovina, ovina, suína, equina e avícola. Ao mesmo tempo, continuar mantendo o status de qualidade na produção do Uruguai, que tradicionalmente se caracterizou pelo uso de sistemas de produção animal natural.

No mesmo sentido acima mencionado, pretende-se também neste sentido, dar um passo à frente na proteção que o artigo 292 da Lei nº 19.924, de 18 de dezembro de 2020, previu tempestivamente.

Por tudo isso, por um lado, é hora de esclarecer a questão dos alimentos alternativos à carne, especificando e protegendo os nomes dos alimentos cárneos, em nossa situação e, assim, dirimindo qualquer equívoco que, com relação aos alimentos, já foi feito ou poderá ser feito no futuro e, por outro lado, é hora de se posicionar diante da iminência do avanço da carne de laboratório ou de cultura, freando seu avanço.

Fonte: El Observador, traduzida e adaptada pela Equipe BeefPoint.

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