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Volta do Funrural: tudo o que você precisa saber

Implicações da decisão do Supremo a respeito do Funrural – Por Fábio Pallaretti Calcini*

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 a 5), no Recurso Extraordinário 718.874/RS-RG, reconheceu a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/1991, denominada de Funrural, fixando a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Contextualizando, essa mesma contribuição havia sido reconhecida como inconstitucional pelo próprio STF no RE 363.852/MG (leading case – caso Mataboi):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina – José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS – SUB-ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA – EXCEÇÕES – COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações.

Esse relevante precedente, que decorreu da interposição de RE de uma empresa adquirente, reconhece que há inconstitucionalidade das leis 8.540/1992 e 9.528/1997 e, assim, do seguintes dispositivos da Lei 8.212/1991: artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV.

Posteriormente, como o precedente citado não tinha reconhecimento de repercussão geral, o STF nos autos do RE 596.177, mantendo a inconstitucionalidade, assim decidiu:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.

Fixou-se, assim, a seguinte tese: “É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992”.

Mais do que isso, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, ao apreciar recurso de embargos de declaração opostos ao referido acórdão, consignou expressamente:

“Percebe-se, desse, trecho que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal, tendo em vista a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição social prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991, no caso, constituiu o argumento necessário e suficiente para se chegar ao provimento do extraordinário”.

Daí ser possível afirmar que, do ponto de vista das decisões proferidas pelo Supremo, antes do julgamento do RE 718.874/RS-RG, tínhamos os seguintes contornos jurídicos para o Funrural: 1) inconstitucionalidade formal das leis 8.540/1992 e 9.528/1997, e, assim, dos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91; 2) reconhecimento da inconstitucionalidade formal com repercussão geral do artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.212/1991, conforme leis 8.540/1992 e 9.528/1997; 3) ausência de qualquer discussão a respeito da Lei 10.256/2001, que surgiu após a Emenda Constitucional 20/1998.

Tais esclarecimentos são relevantes na medida em que comprovam, data venia, os equívocos no julgamento proferido pelo STF ao apreciar a contribuição do Funrural do produtor rural pessoa física, além de permitir afirmar que o tema ainda não está completamente solucionado por aquele tribunal superior.

Com relação ao julgamento proferido no sentido de reconhecer a constitucionalidade da contribuição do Funrural para o produtor rural pessoa física, entendemos que ainda merece reflexão do STF, cabendo ainda enfrentar alguns aspectos.

O primeiro aspecto decorre da grave falha legislativa existente na Lei 10.256/2001 (artigo 1º), ao “reinstituir” o Funrural no artigo 25 da Lei 8.212/1991, uma vez que não restabelece todos os aspectos materiais da exação, sobretudo, a base de cálculo e alíquota[4].

Referida lei somente trouxe o caput do artigo 25, da Lei 8.212/1991, sem qualquer menção sobre o aspecto material do tributo e, consequentemente, a base de cálculo e alíquota. Decerto, com referida falha há impedimento à exigência do Funrural.

Segundo o STF, todavia, com divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, não existiria qualquer inconstitucionalidade, já que a Lei 10.256/2001 é posterior à cmenda constitucional, podendo, assim, exigir tal contribuição sobre a receita bruta, inclusive pelo fato de que os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 “nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos”[5], sendo possível o aproveitamento.

Conforme noticiado acima, os REs 363.852 e 596.177, julgados anteriormente, com clareza meridiana, reconheceram a inconstitucionalidade formal do artigo 25, da Lei 8.212/1991, inclusive, dos respectivos incisos I e II. Mais do que isso, a razão de ser da inconstitucionalidade foi exatamente a exigência do Funrural sobre a receita bruta, o que não consta do caput do artigo 25, da Lei 8.212/1991, mas dos incisos que foram “aproveitados”.

Como é sabido, lei inconstitucional, sobretudo, por vício formal, é nula, com efeitos retroativos (ex tunc), em especial, no caso do Funrural, pois, o próprio STF deixou de modular os efeitos, negando o pedido à época da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Além dessa questão relevante, outro ponto ainda que merece muita reflexão seria o porquê da existência do artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal[6]. Ora, por qual razão haveria a autorização constitucional expressa de competência tributária para a União instituir contribuição para a seguridade social aos segurados especiais “mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção”?

Por certo, esse dispositivo constitucional, que trata de competência tributária, mais do que autorizar a instituição de contribuição para o segurado especial sobre a receita bruta (“resultado da comercialização”), deixa evidente que estaríamos diante de uma exceção, somente autorizada por força da Constituição. Bem por isso, numa interpretação a contrario sensu, haveria vedação para se instituir nestes mesmos moldes para o produtor rural pessoa física que não seja segurado especial.

Ao final, ainda lembramos que, de certo modo, diante de todo o contexto de decisões já proferidas pelo STF, o julgamento a respeito da constitucionalidade veio a contrariar o posicionamento anteriormente firmado, apesar de não ter apreciado a Lei 10.256/2001, o que pode permitir uma modulação dos efeitos à luz da segurança jurídica, de conformidade com o artigo 27, da Lei 9.868/1999, em sede de recurso de embargos de declaração, o qual poderá ainda ser utilizado para outras omissões acima descritas.

Juntamente com tais reflexões visando fomentar o debate a respeito do tema, por força da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, é preciso ainda enfatizar que existem questões não decididas naquele precedente de constitucionalidade. A primeira questão está relacionada ao adquirente.

Como exposto, ao julgar o “caso Mataboi” (RE 363.852), o Supremo reconheceu expressamente a inconstitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991[7]. Portanto, diante da inconstitucionalidade, vício que gera nulidade da lei com efeitos retroativos, não haveria previsão legal para a sub-rogação segundo a nossa visão.

Desse modo, a sub-rogação dependeria de uma nova lei. Seria a Lei 10.256/2001? Não. Referida lei em momento algum faz qualquer menção, muito menos “restabelece”, a sub-rogação declarada inconstitucional pelo Supremo. Ora, com fundamento na regra basilar da legalidade, da essência de um Estado Democrático de Direito, sem lei ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (artigo 5º, II, CF/88)[8], notadamente, em matéria tributária e quanto à responsabilidade (artigo 146, III, CF c/c artigo 128 CTN)[9]. Ademais, o artigo 30, III, da Lei 8.212/1991 não supre essa ausência legal, uma vez que disciplina a simples obrigação de recolhimento, sem qualquer imposição de retenção, muito menos de responsabilidade no caso de não cumpri-la, já que, nessa hipótese, caberá exigir do efetivo contribuinte.

Bem por isso, possível notar que não há previsão legal vigente para impor a sub-rogação aos adquirentes e a exigência do Funrural destes, principalmente, se não houve retenção e recolhimento.

Para finalizar, lembramos que o Supremo, embora já exista repercussão geral, ainda não apreciou a constitucionalidade para o Funrural no caso de pessoa jurídica produtora rural[10] e agroindústria[11].

Além das discussões jurídicas já apresentadas, caberá enfrentar a alegação de bis in idem ao analisar a constitucionalidade tais exigências.

Isso porque o Funrural da pessoa jurídica tem a mesma identidade (regra matriz) da contribuição para a seguridade social (Cofins), prevista em geral na Lei Complementar 71/1991, 9.718/1998, 10.833/2003 e demais alterações.

A fim de não restar dúvida, basta avaliar de forma comparativa a regra matriz do Funrural e da Cofins, ambas instituídas pela União: 1) Cofins: a. previsão constitucional: artigo 195, I, alínea b; b. sujeito ativo: União; c. sujeito passivo: pessoa jurídica; d. aspecto material (incidência): faturamento ou receita; e. destinação: seguridade social; 2) Funrural (pessoa física e jurídica): a. previsão constitucional: artigo 195, I, alínea b; b. sujeito ativo: União; c. sujeito passivo: pessoa jurídica e física; d. aspecto material (incidência): receita bruta (proveniente da comercialização e produção rural); e. destinação: seguridade social.

Daí por que é possível reconhecer a inconstitucionalidade de referida exação tributária, uma vez que o texto constitucional veda o bis in idem[12].

Mais do que isso, há quem sustente que seria possível mediante competência residual, todavia, para que este entendimento fosse possível, de conformidade com o artigo 195, parágrafo 4º, em conjunto com o artigo 154, I, da Constituição Federal, referida contribuição deveria ter sido instituída por lei complementar e não ordinária, havendo, assim, inconstitucionalidade formal.

Desse modo, possível notar que, deveras, o tema do Funrural para o setor do agronegócio ainda está longe de uma solução definitiva, cabendo aguardar os próximos capítulos.

Orientação do Conselho Jurídico do IPA (Instituto Pensar Agropecuária) sobre contribuição do empregador rural pessoa física ao Funrural

No último dia 30 de março, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 718874/RS reconheceu que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, há em trâmite mais de 15.000 ações judiciais nas quais onde muitos produtores rurais acreditando na jurisprudência até então consolidada pelo Supremo Tribunal Federal obtiveram decisões judiciais reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Funrural.

Dessa forma, no dia 05 de abril, durante a reunião do Conselho Jurídico do Instituto Pensar Agropecuária (IPA) na qual a ORPLANA é parte, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) e a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (ABIEC), entidades que são partes do referido processo (RE 718.874/RS), informaram que após a publicação do acordão irão interpor embargos declaratórios com objetivo principal de modular os efeitos da decisão, visando alterar o teor da decisão para que sua aplicação seja a partir de sua publicação. Contudo, faz necessário esclarecer que se forem interpostos (embargos declaratórios), não terão efeito suspensivo, nem mesmo há prazo para novo julgamento.

Em breve o Supremo Tribunal Federal deverá notificar os presidentes dos tribunais regionais federais para dar imediato encaminhamento à decisão do Supremo sobre a matéria.
Por esse motivo que os advogados e departamentos jurídicos das entidades do IPA deliberaram em passar a seguinte orientação jurídica as entidades associadas a este Instituto:

a) aos produtores rurais que não tenham decisões judiciais (liminares) e tenham retenções da cobrança do Funrural por tradings, cooperativas ou frigoríficos, que cobrem a comprovação da retenção;

b) aos produtores rurais que tenham decisões judiciais (liminares), individuais ou vinculadas às entidades, para não efetuar o pagamento da contribuição do Funrural, que aguardem as revogações das decisões para efetuar os respectivos pagamentos, contudo, recomenda-se provisionar os valores referente ao Funrural para futura liquidação;

c) aos produtores rurais que tenham decisões judiciais (liminares), individuais ou vinculadas às entidades, para efetuarem os depósitos judiciais da contribuição ao Funrural, que continuem depositando o valores da contribuição até que ocorra a revogação da referida decisão. Aos que não efetuaram o deposito judicial determinado nas referidas liminares que providencie para abater o passivo; e

d) aqueles que não possuem ações ajuizadas deverão recolher o FUNRURAL.

Nota oficial sobre Funrural – Aprosoja

A Aprosoja Brasil vem a público comunicar aos produtores rurais, sindicatos e associações que todas as medidas cabíveis junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estão sendo adotadas para modificar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do Funrural para produtores rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização.

Já foi estabelecido em reunião do Instituto Pensar Agropecuária (IPA), que congrega 42 entidades do setor produtivo nacional, que as entidades membros do IPA, e que são parte no processo, entrarão com as medidas jurídicas necessárias junto ao STF com o objetivo de ajustar os efeitos da decisão, de modo a garantir que a cobrança só ocorra a partir da sua publicação. É importante ressaltar que tais medidas judiciais não suspendem imediatamente os efeitos da decisão e ainda não há prazo para um novo julgamento. Por isso, a Aprosoja Brasil em conjunto com as demais entidades do IPA, em apoio aos nossos parlamentares da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), seguirá promovendo reuniões para sensibilizar os ministros do STF no sentido de modificar a decisão.

Também está prevista uma audiência pública proposta pelos deputados e senadores da FPA, no Congresso Nacional. A Aprosoja Brasil está trabalhando para mobilizar as bases para demonstrar à classe política os impactos da decisão do STF e a necessidade de mudanças na cobrança do Funrural.

A entidade tem discutido com os parlamentares da FPA a necessidade de resolver problemas crônicos que se acumularam e tem reduzido a competitividade da agropecuária brasileira. Entre estes gargalos, destacamos a falta de leis compatíveis à produção nas áreas trabalhista, ambiental e indígena que evitem as perseguições ideológicas sofridas por milhares de produtores, além de problemas com a logística e com a liberação de defensivos que precisam ser resolvidos urgentemente. A Aprosoja Brasil não medirá esforços para que as pautas prioritárias dos produtores sejam ouvidas e atendidas.

Por fim, a Aprosoja Brasil recomenda aos produtores rurais a procurarem seu sindicato e sua Aprosoja estadual para manterem-se informados e mobilizados e reitera, abaixo, orientações já passadas pelo conselho jurídico do conselho jurídico do IPA com relação à cobrança do Funrural:

a) aos produtores rurais que não tenham decisões judiciais (liminares) e tenham retenções da cobrança do Funrural por tradings, cooperativas ou frigoríficos, que cobrem a comprovação da retenção;
b) aos produtores rurais que tenham decisões judiciais (liminares), individuais ou vinculadas às entidades, para não efetuar o pagamento da contribuição do Funrural, que aguardem as revogações das decisões para efetuar os respectivos pagamentos. Contudo, recomenda-se provisionar os valores referentes ao Funrural para futura liquidação;
c) aos produtores rurais que tenham decisões judiciais (liminares), individuais ou vinculadas às entidades, para efetuarem os depósitos judiciais da contribuição ao Funrural, que continuem depositando os valores da contribuição até que ocorra a revogação da referida decisão. Aos que não efetuaram o deposito judicial determinado nas referidas liminares que providencie para abater o passivo; e
d) aqueles que não possuem ações ajuizadas deverão recolher o Funrural.

Presidente da FPA diz que setor terá proposta única para solucionar Funrural

O deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), afirmou nesta terça-feira (25), após a reunião-almoço da entidade, que deputados e senadores da bancada ruralista e entidades do agronegócio estão empenhados na busca de uma proposta única para a questão do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural). No último dia 30, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a cobrança do Funrural. O posicionamento do STF cria um passivo de bilhões de reais para produtores rurais de todo o país.

“Precisamos definir uma proposta que resolva o passado e o futuro. Isso poderá ser feito através de medida provisória ou projeto de lei. A medida provisória tem muito mais agilidade e rapidez para resolver o problema e virar a página.” Nilson Leitão ressalta que o setor está discutindo em apenas um grupo e não separadamente.

O presidente da FPA também considera uma grande vitória a redução da idade mínima para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria, de 60 anos para os homens e 57 anos para as mulheres, com um mínimo de 15 anos de contribuição. “É uma conquista e tanto do setor. O que precisamos agora, com o fim do Funrural na reforma da Previdência, é preciso definir um novo modelo de cobrança da seguridade social como fonte. E essa fonte está sendo estudada por uma equipe técnica que terá a sua conclusão até o dia 3 de maio”, adiantou.

Sobre a reforma trabalhista, Nilson Leitão considera importante que a votação não passe desta semana porque há outras pautas importantes a serem votadas, como o licenciamento ambiental, venda de terras para empresas brasileiras com maioria de capital estrangeiro e as reformas política e previdenciária.

Decisão do STF sobre Funrural é tema de audiência conjunta na Câmara e no Senado | 03/05/2017

Ruralistas se reúnem com a Fazenda para tratar do Funrural 

Na próxima terça-feira (09/05), a bancada ruralista e entidades do setor de agronegócios deverão se reunir com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, para alinhavar uma proposta conjunta de Medida Provisória referente aos pagamentos passados e futuros dos produtores rurais ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), considerado constitucional pelo Supremo Tribunal federal (STF) no mês passado.

Uma fonte do Planalto reconhece que o presidente Michel Temer deverá editar uma MP já na próxima semana para viabilizar o refinanciamento de pendências antigas de produtores com o Funrural, de olho nos votos dos ruralistas para a reforma da Previdência. Com 220 deputados e 16 senadores, a bancada ruralista é a maior do Congresso.

O secretário-geral da Receita Federal, Jorge Rachid, já avisou aos ruralistas que uma anistia fiscal é inviável. Até por ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que o governo não pode abrir mão de receita sem criar outra correspondente. A Receita defende que esse débito seja parcelado em forma de Refis, programa de refinanciamento de débitos tributários, por até 15 anos. Para os pagamentos futuros, a Receita também discute uma contribuição sobre a folha, mas com alíquota superior a 1%.

Para contornar esse entrave da LRF, o presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), disse que a bancada vai propor que os produtores que recolheram para o Funrural nos últimos anos continuem pagando a contribuição (2,1% sobre a comercialização de sua produção), mas deixem de pagar, por tempo determinado e ainda não definido, a contribuição de 0,2% sobre as vendas de sua produção que é repassada para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

Para os produtores que não pagaram o Funrural, a ideia da proposta é cobrar 2,3% sobre a comercialização, que corresponderia aos 2,1% do Funrural e mais 0,2% do Senar.

Fonte: * Fábio Pallaretti Calcini é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) e ex–membro do Carf. Confira aqui o artigo com todas as suas referênciashttp://www.srb.org.br, Aprosoja, FPA, Valor Econômico.

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