Katia Nogueira: certificação para manter mercados
21 de novembro de 2005
Inflação: Argentina eleva tarifa de exportação de carne
23 de novembro de 2005

IBAMA – TCFA Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, nova arbitrariedade

Por Carlos A. Arantes1

Recentemente, com vencimentos em 04/02/05 e 04/03/05, referentes aos exercícios 2001 e 2002, o IBAMA lançou contra os contribuintes quais haviam em ADA (Ato Declaratório Ambiental), vinculado a DITR informado existir, no seu imóvel rural, áreas de Reserva Legal e/ou Área de Preservação Permanente.

Pela forma viciada como foi cobrado, veio por bem suspender a cobrança. Agora, passados alguns meses, retorna à carga, novamente cobrando errado, de forma ilegal, e exorbitante. Em análise à cobrança apresentada, temos o seguinte:

– Não se trata de objeto vinculado ao pagamento do DITR de responsabilidade da SRF, visto sua cobrança estar sendo realizada pelo IBAMA. Mas sim de (mais) uma taxa, ou de forma mais específica – TCFA Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (definido pela Lei 10.165/00) ou Taxa de Serviços Administrativos – TSA (definido pela lei 9.960/00).

– Pelo que se observa, até o presente momento o IBAMA não efetuou nenhuma vistoria nos imóveis rurais quais vêm efetuando cobrança. Portanto, pode-se entender que a cobrança seria antecipada por um serviço não realizado. Deve-se observar a legalidade desta, pois no verso do boleto de cobrança está descrito que “após a vistoria, realizada por amostragem…”.

– Para esta cobrança ter plena validade, deve atender os requisitos da Lei 9.960/00, ou seja, o valor máximo a ser cobrado pela TCFA, é de “10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria” e não os valores cobrados pelo IBAMA, conforme o apresentado no verso do boleto:

Àquela época o IBAMA se fulcrou na Lei 9960/00, sendo:

Lei no 9.960 de 28 de janeiro de 2000 – Art. 8o A Lei no 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.” (grifo do autor).

“§ 1a A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.” (AC)

“§ 2a O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.” (AC)

“§ 3a Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).” (AC)

“§ 4a O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990.” (AC)

Consoante a Lei 10.165/00, qual altera a lei 6.838/81, temos:

“Art. 17-O – § 1a-a. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.” (AC)

Porém, frontalmente divergente dos diplomas legais qual regem a matéria, o IBAMA impõe ato ilícito quando emite cobrança em valores em muito superiores ao teto estabelecido.

Em caso concreto, porém com o nome de contribuinte preservado, o IBAMA emitiu o seguinte boleto de cobrança:


Como visto, o valor cobrando pelo IBAMA nos boletos contra o proprietário rural, como observa-se, em muito se sobrepõe ao valor máximo previsto na legislação específica.

E ainda, além de não seguir à legislação pertinente, o órgão ambiental ainda cobra, neste caso, 18,25 vezes a mais que o desconto obtido pelo contribuinte pela preservação de suas áreas ambientais. É como que obrigar ao contribuinte que não preserve, pois sairia mais barato pagar o imposto pela não existência destas áreas do que a TCFA ao órgão ambiental.

É a contra mão do bom senso.

Existem duas possibilidades para o processo em si: pagar ou recorrer da cobrança. No caso da simples aceitação da cobrança e seu pagamento, há que se entender que as cobranças seguintes (ITR 2003, 2004 e 2005) seguirão em cascata, sob a mesma fórmula mágica de cálculo.

____________________________
1Carlos A. Arantes, engenheiro agrônomo, especialista em gestão de reforma agrária e assentamento, e mestrando em engenharia de avaliações

0 Comments

  1. Manoel Urbano Camargo dos Santos disse:

    Caro Carlos Arantes,

    Gostei muito de teu artigo, porque é objetivo, claro e contundente. É do tipo que eu gosto.

    Sou arquiteto há 40 anos e advogado a quatro, iniciei o estudo do direito aos 60 anos, porque não agüentava mais ver as aberrações que os Poderes Públicos (três esferas) praticam.

    Nesta área específica do Direito Ambiental, então, é uma calamidade pública, o amontoado de leis e normas que tumultuam e se conflitam.

    É de fazer inveja ao “canteiro de obras” da famosa torre, a de Babel.

    Em parte, é até compreensível, porque, não raro os órgãos públicos, são dirigidos por ignorantes, cujo maior laurel é haver sido um bom cabo eleitoral de um dirigente partidário.

    Nossos legisladores, também, como não são alienígenas, possuem o nosso mesmo Q.I. de escolaridade, isto é, 75% de analfabetos, donde não se pode esperar leis muito claras e coerentes.

    Mas, caro patrício, não percas a esperança, um dia, alguém, descobrirá que só existe uma saída para nossa espécie, a EDUCAÇÃO!

    Então, com certeza, viveremos melhor. Enquanto isso, façamos a nossa parte, brademos com todas nossas forças contra a ignorância.

    Um abraço do Urbano Santos.

  2. Jose Pereira Brandão disse:

    Cumprimento ao articulista pelo artigo mencionado, que discorre sobre a sistemática utilizada pelo IBAMA e ARF para apuração e cobrança dos valores pretendidos indevida e abusivamente.

    Necessário se faz, que os órgãos representativos de nossa classe lutem diuturnamente, mobilizando a bancada denominada ruralista junto ao Congresso, para efetivamente lutar na defesa de uma cobrança justa.

    Saliento, que além das ponderações feitas por Carlos A. Arantes, no quadro comparativo sobre lotação por área, NÃO pode ser deixado de lado, considerações sobre os investimentos necessários para que o PR consiga alcançar maior lotação, e consequentemente maior rentabilidade.

    Saudações,

    Jose P. Brandão
    Advogado
    Patos de Minas/MG

plugins premium WordPress