A declaração do ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) não costuma ser alvo de maiores preocupações dos proprietários e possuidores de imóveis rurais. O resultado dessa falta de atenção foi uma série de autuações nos últimos anos, a maior parte delas mediante autos de infração eletrônicos, patrocinada pela Receita Federal do Brasil. E as cobranças tendem a aumentar.
A declaração do ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) não costuma ser alvo de maiores preocupações dos proprietários e possuidores de imóveis rurais. O resultado dessa falta de atenção foi uma série de autuações nos últimos anos, a maior parte delas mediante autos de infração eletrônicos, patrocinada pela Receita Federal do Brasil. E as cobranças tendem a aumentar.
Como era de se esperar, o Fisco percebeu que o ITR é um tributo que ainda muito pode render. Quando bem fiscalizado, possui potencial para abarrotar os cofres públicos. É nesse contexto que os fiscais, a cada ano, se aprofundam na verificação do imposto e nas particularidades do agronegócio.
O prazo para a entrega da DITR termina no próximo dia 30 de setembro. É tempo de rever velhas práticas que podem resultar em prejuízo financeiro e muita dor de cabeça. Duas são as principais malhas eletrônicas utilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fiscalizar o imposto sobre a propriedade rural. A primeira delas é o cruzamento eletrônico das informações das áreas não tributáveis com o ADA (Ato Declaratório Ambiental). Apesar de manifestamente ilegal, uma vez que o artigo 10, parágrafo 7º da Lei nº. 9.393/96, determina que é suficiente a declaração do contribuinte para a exclusão das áreas de proteção ambiental, dispensando qualquer comprovação prévia, o Fisco continua a exigir o documento. A exigência da fiscalização está fundamentada no parágrafo 1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/81, bem como na Instrução Normativa nº. 959/2009 da Receita Federal. Ambas ilegais. A primeira porque foi revogada por legislação superveniente (MP 2166-67) e a segunda porque é contrária a Lei. Fácil é perceber que uma instrução normativa não pode contrariar uma Lei (ou MP). Entretanto, muitos optam por declarar o ADA e assim evitarem discussões administrativas e judiciais sobre o tema.
Ainda nesta seara, costumeira é a declaração das áreas de reserva legal no ADA e na DITR visando à diminuição, diga-se legítima, do valor do imposto cobrado. Ocorre que muitos proprietários possuem áreas de florestas nativas, mas as mesmas ainda não estão averbadas à margem da matrícula do imóvel. O que fazer nesses casos? É comum os proprietários informarem a existência da área de floresta nativa como área de reserva legal. A confusão tem sua razão de ser, haja vista que, na prática, as florestas nativas geralmente são mesmo transformadas em reserva. Mas, aos olhos do Fisco, enquanto não averbada em cartório, a área de reserva legal não existe. Nessa situação, em flagrante ilegalidade e contra senso, a Receita Federal intima o proprietário para que apresente a matrícula do imóvel. Quando recebe o documento sem a averbação da reserva, o Fisco glosa a área e cobra com multa a diferença do ITR.
Outra malha eletrônica refere-se ao valor da propriedade. Importante é ter em mente que o valor da fazenda na declaração do imposto de renda nada tem a ver com o valor declarado para fins de ITR. Aqueles que buscam declarar o mesmo valor na DITR e na DIRPF (ou DIPJ) na ilusão de que evitarão autuações, na verdade podem causar o efeito contrário. Isso porque o valor da declaração do imposto de renda é o custo de aquisição da propriedade, enquanto que o VTN (valor da terra nua), informado no ITR, é o preço de mercado apurado em 1º de janeiro do ano que se referir a declaração.
A diferença pode ser enorme, especialmente em propriedades adquiridas há muitos anos. Com a inegável valorização das propriedades rurais no Brasil, o preço pago na data da compra dissocia-se completamente do preço de mercado.
A Receita tem desenvolvido valores de referência para cada região do Brasil. Quem não respeitar tais valores, receberá a autuação de ITR automaticamente. O que se pretende é alertar os operadores do campo sobre a cautela e a atenção que a DITR requer. Assim como o agronegócio se profissionalizou, a fiscalização agora também entende do setor e enxerga no tributo uma real possibilidade de arrecadar muito mais.
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Gostaria de saber em que campo se declara uma area de remanescente florestal que não esteja averbada na matricula como reserva legal?
Existem 2 opções possiveis nos campos de preenchimento da delaração:
Campo 5: Área de interesse ecológico
Campo 7: Area coberta por florestas nativas.
Parabéns pelo artigo.
Este é um alerta que deve ser observado por todos os proprietários de áreas rurais.
A Receita Federal tem feito muitas autuações mesmo sem base legal para tanto ,como mostra o artigo.
O cuidado na Declaração de ITR pode evitar enormes dissabores.
Prezado Eduardo Mori,
Obrigado. Prevenir é sempre mais barato que remediar.
Um abraço.
Marcelo Guaritá Borges Bento
Prezado Roberto,
A recomendação é por área de florestas nativas.
Contudo, as mesmas precisam ser declaradas no ADA junto ao IBAMA.
As áreas de interesse ecológico precisam ser assim declaradas mediante ato do órgão ambiental competente.
Se assim o são, tudo bem. Caso contrário, a melhor opção é pelo campo 7.
Atenciosamente,
Marcelo Guaritá Borges Bento
Gostaria de saber onde estão esses valores de referencia que a receita recomena, pois se for esses do IEA, esta totalmente fora da realidade, a propria legislação do ITR diz que os valores são uma auto avaliação, portanto, o produtor diz ao governo quanto vale a sua terra, amparado pela lei, se declarar muito aquem, o governo teria o direito de desapropria-lo pelo valor declarado. Agora querer que o produtor siga uma tabela para declarar, ai ja é demais.
Prezado Sr. João Pires,
O ITR é um imposto classificado como lançamento por homologação.
Significa que o contribuinte faz a declaração, mas a mesma está sujeita a posterior verificação do Fisco dentro do prazo decadencial.
O IEA tem servido de parâmtero para a Receita.
Entretanto, o que a Lei diz é que o VTN é o valor de mercado do imóvel, com algumas exclusões.
Assim, o IEA não é valor absoluto. Em caso de autuação, caberá ao proprietário comprovar que seguiu o valor de mercado.
Atenciosamente,
Marcelo Guaritá Bento