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Marcelo Guaritá comenta decisão do STF sobre o Funrural

Na semana passada, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu por unanimidade que é inconstitucional a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais. O BeefPoint entrou em contato com Marcelo Guaritá Bento, advogado do escritório Diamantino Advogados Associados, para esclarecer algumas dúvidas sobre o assunto.

Na semana passada, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu por unanimidade que é inconstitucional a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais, conforme a Lei nº 8.540, de 1992, em julgamento a um recurso extraordinário do Frigorífico Mataboi.

O BeefPoint entrou em contato com Marcelo Guaritá Bento – advogado do escritório Diamantino Advogados Associados, mestre em Direito do Estado e membro da ABDT (Academia Brasileira de Direito Tributário) – para esclarecer algumas dúvidas sobre o assunto.

Segundo Guaritá, a decisão foi proferida pelo Plenário do STF, que é o órgão máximo da Justiça Brasileira, no entanto, ocorreu em um tipo de processo, que só vale para o Mataboi. Isso significa que a contribuição não deixa de existir. Ele vale somente para o caso analisado.

“Mas é um precedente muito forte e firme. Na prática, o recado do STF é que todas as ações julgadas por aquele Tribunal deverão receber o mesmo entendimento. Isso, apesar de não ser obrigatório, gera uma orientação firme para os juízes do país: o Funrural é inconstitucional”, completou.

Ele ainda que ressaltou, que, “o produtor que quiser ficar livre do pagamento da contribuição deverá entrar com a ação, pois a lei que obriga ao recolhimento continua existindo. Essa medida judicial pode ter dois objetivos: (i) Recuperar o passado e (ii) Não mais ter que recolher nas vendas futuras. Quem se apressar ainda pode conseguir recuperar 10 (dez) anos”. “As chances de recuperar os valores pagos indevidamente no passado dependem da documentação que cada produtor possui”, lembra.

0 Comments

  1. Cláudio Calaça Pinto disse:

    Se fosse possivel, gostaria de saber se os valores destacados nas notas de vendas ao frigorificos, que foram descontados dos produtores pessoa física, será possível a recuperação.

    Cláudio Calaça Pinto

  2. LAFAYETTE LOPES DE SOUZA disse:

    Com certeza. Se recolhidos, descontados ou abatidos na mercadoria, em se tratando de FUNRURAL e não outra contribuição, será passivel de deixar de reter o recolhimento em possivel tutela antecipada ou liminar em Mandado de Segurança, dependo da documentação que tiver.

    Atuamos, só na area tributária, qualquer dúvida, entre em contato.
    lafayettesouza@terra.com.br

  3. LAFAYETTE LOPES DE SOUZA disse:

    Além disso, como declarado inconstitucional, será passivel de recuperação.

  4. milton pita disse:

    muito bom o esclarecimento. Este assunto tem que ser mais debatido, já que é quase unanime o desconhecimento dos produtores e seus respectivos recolhimento, principalmente quando se trata de pessoa física.
    Queria saber se no caso de pessoa física é obrigatório o recolhimento, ou este deve ser feito pelos frigoríficos e repassados à União
    Ateciosamente
    Milton Pita

  5. Rodrigo Benez disse:

    Não sei se vcs já repararam mas, os valores da maioria do frigorifico não discrimina na NF o valor de desconto do Funrural.

  6. PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA disse:

    A FAMASUL- Federação de Agricultura e Pec.do Est. do M.S.- obteve na Justiça Federal de M.S.- ” LIMINAR”- -ou tutela antecipada- em ação ordinária ajuizada contra a União Federal – suspendendo a exigibilidade do dito FUNRURAL – que na verdade é a contribuição ao INSS s/ vendas – em relação aos representados da FAMASUL. (que são os produtores rurais)

    ENTÃO PODEMOS AFIRMAR QUE EM M.S TODOS OS PRODUTORES RURAIS JÁ POSSUEM LIMINAR. OU SEJA – a eles esta suspensa a exigibilidade.

    É O MESMO QUE AFIRMNAR QUE ESSES NÃO DEPENDEM DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA NÃO MAIS PAGAR. Porém para ser ressarcido do que já pagou (ou lhe foi descontado das vendas) – isto sim – depende de ação individual é claro.

    ENCARECIDAMENTE PEÇO A ESTE CONCEITUADO E COMPETENTE SITE DO AGRONEGOCIO QUE OBTIVESSE DO DR. MARCELO GUARITÁ E SUA EQUIPE A CONFIRMAÇÃO DESSAS AFIRMAÇÕES – AS QUAIS É O QUE TENHO OBTIDO DE ALGUNS PRATICANTES DO DIREITO AQUI EM C.GDE-MS.- PARA QUE – SENDO CORRETO E MUITO BEM DIVULGADO POSSAM TODOS OS PRODUTOPRES RURAIS FICAREM TRANQUILOS QUANDO AO QUE DEVEM PROCEDER E ocuparem seu tempo na produção.

    Pedro Martins de Oliveira
    contador rural e empresário rural

  7. Antonio Pereira Lima disse:

    Esta decisão do STF,que só vale para um frigorífico,mesmo considerando o Funrural inconstitucional,e que os produtores devem entrar com uma ação pois a lei “inconstitucional”continua existindo,é mais uma forma de tirar dinheiro de quem trabalha.Gastar dinheiro ganho honestamente e com muito suor,com advogados ,para se defender de uma lei que o orgão máximo da Justiça Brasileira reconhece queé inconstitucional,é inacreditável,é inaceitável é roubo,agora apelar para quem?pedir apoio para quem?se proteger em quem?,nos órgãos médios da Justiça Brasileira? é uma vergonha.
    Um abraço

  8. PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA disse:

    Dr. Marcelo,

    obrigado por sua presteza e atenção em responder-me, a Famasul que cito é nossa federação da agricultura do estado – ligada a CNA – é representante obrigatória da categoria pelo sistema sindical.

    Na resposta que o Sr retornou ao sr. Miltom Pita – vejo que deve se recordar que a lei não pode responsabilizar jamais o produtor que vendeu a pessoa juridica – porque as normas preve o instituto da subrogação da obrigação – ás pessoas juridicas – .- que se nao o fizer desobriga o produtor pessoa fisica- e interpreta que o adquirente assumiu o onus a contribuição.

    instrução normativa mps/srp 03/05.-art.259……

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