O Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) foi criado com o objetivo de promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamentos dos dados e informações sobre o uso e a posse da terra, e para que se possa conhecer, de fato, a estrutura fundiária das diversas regiões do País.
ESTATUTO DA TERRA
O Cadastro foi instituído pelo Estatuto da Terra, em 1964, e modificado pela Lei no 5.868/72 que, regulamentada pelo Decreto no 72.106/73, determina que o INCRA realize, a cada cinco anos, uma revisão geral dos cadastros, com efeito de recadastramento.
SEMANA DA TERRA
A operação inicial de cadastro declaratório ocorreu na “Semana da Terra” ao final de 1965, quando foram instaladas as Unidades Municipais de Cadastramento – UMC.
Houve recadastramentos gerais em 1972 e 1978.
O primeiro grande salto tecnológico ocorreu com o recadastramento realizado em 1992, que marcou a implantação da base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), com acesso “online” em todo o país, viabilizando a atualização permanente dos dados declaratórios apresentados pelos detentores de imóveis rurais, possibilitando um cadastro atualizado e agilizando a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.
O SNCR compreende:
NOVA METODOLOGIA DE RECADASTRAMENTO
Em 1997, surge uma nova metodologia de recadastramento, baseada não mais em dados declaratórios, mas na comprovação do uso e condições de exploração de cada imóvel recadastrado, inclusive com a visita de técnicos do INCRA ao imóvel, com modernos equipamentos de geoprocessamento, permitindo, pela primeira vez, o índice de 100% de fidedignidade cadastral.
O recadastramento de 1998 foi feito em áreas preferenciais, dentro de um planejamento estratégico, de forma a atingir os imóveis rurais de interesse da Reforma Agrária em todo o País.
Neste recadastramento o INCRA utilizou tecnologia de ponta em matéria de geoprocessamento.
Foram dois sistemas de satélites diferentes: um que produz sinais e permite que se conheça a localização exata e se faça a demarcação topográfica do imóvel; outro, que produz imagens e permite avaliar o uso da terra.
O grau de precisão dessa tecnologia é tão alto que a chance de erro é de, no máximo, 40 centímetros – praticamente a espessura de um mourão de cerca.
As equipes do INCRA fazem o levantamento cartorial, para dirimir dúvidas quanto à dominialidade do imóvel, e conferem todos os dados relativos à exploração do imóvel, através de Notas Fiscais de Produção, Fichas Registro de Vacinação e demais documentos referentes à exploração agrícola e pecuária.
O Recadastramento tem os seguintes objetivos:
a) fornecer elementos que orientem a formulação das políticas agrícola e agrária e, em especial, para orientar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária;
b) levantar as condições efetivas da distribuição e concentração, assim como do regime de domínio e posse da terra.
SELO IMÓVEL LEGAL
O imóvel recadastrado em 2001, que tiver sua regularidade comprovada, receberá no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) o selo “Imóvel Legal”.
A operação de certificação cadastral confere transparência e confiabilidade aos registros cadastrais e cartoriais das propriedades e, consequentemente, mais segurança ao mercado de terras.
CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), é o documento fornecido gratuitamente pelo INCRA aos proprietários de imóveis rurais cadastrados no SNCR, sem o qual não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda os imóveis rurais.
Em caso de sucessão por causa mortis, nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente sem apresentação do referido certificado, conforme prevê o artigo 22 da Lei no 4.947/66.
TAXA DE CADASTRO
Todas as vezes que se emite o CCIR, com retificação ou atualização de dados cadastrais, será cobrado a Taxa de Cadastro, de acordo com a legislação em vigor, o qual deverá ser quitado em qualquer agência/posto de serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos – ECT.
CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS RURAIS CNIR
O objetivo do CNIR é ter uma base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural obrigatórias relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas.
REGISTRO PÚBLICO DE TERRAS
O Registro Público de Terras foi regulamentado com a promulgação do Decreto no 4.449 de 30/10/2002, que regulamentou a Lei no10.267 de 28/08/2001.
As mudanças são complexas e deverão, ao longo do tempo, propiciar um novo mosaico dos imóveis rurais no País, com alta precisão em suas localizações, dimensões e descrições perimétricas.
As principais modificações ocorridas são as seguintes:
Os cartórios de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente, até o trigésimo dia do mês subseqüente, alterações nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação, retificação de área, averbação de reserva legal e a Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
A maneira de informar será estabelecida em Ato Normativo do INCRA, e deverá conter a certidão atualizada da matrícula, com as modificações ocorridas. Aí, o Incra comunicará, mensalmente, por escrito, aos cartórios, os códigos dos imóveis que tiveram as mudanças ocorridas e, estes, efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo Código do Imóvel fornecido pelo Incra.
Os cartórios são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados:
A identificação do imóvel rural se dará pela localização e os limites e as confrontações obtidas a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, ou seja, cada ângulo formado no perímetro deverá conter as coordenadas UTM apuradas por aparelhos de GPS, e deverão ser georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (o Incra trabalha com o SAD-69) e com precisão a ser fixada pelo Incra (hoje é de 20 centímetros, no máximo, ou o diâmetro de um mourão de cerca, com diz o órgão).
Não haverá custos desta medição para quem tem imóvel ou área a ser registrada de até quatro módulos fiscais (100 ha em média).
Os critérios técnicos e procedimentos para execução da medição dos imóveis rurais, para fins de registros imobiliários, deverão vir por Ato Normativo em conjunto do Incra e Receita Federal.
Caberá ao INCRA a certificação de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georeferenciado e que o memorial descritivo atende às suas exigências técnicas.
Este memorial não implicará, porém, o reconhecimento de domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicadas pelo proprietário. Para tanto, quando o memorial descritivo puder alterar o registro (área apurada a maior ou a menor que a registrada), este será averbado no cartório de registro mediante os seguintes documentos:
Não sendo apresentadas as declarações dos confrontantes e a certificação do INCRA, o oficial do cartório encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação de área seja processada. Isto quer dizer que desde 30/10/2002 pode ser realizada a retificação obrigatória de área dos imóveis rurais que apresentem que apresentem dimensões diferentes das constantes dos registros dos cartórios.
PRAZOS DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
Os prazos para identificação da área do imóvel rural são exigidos, em qualquer situação de transferência a partir de 30/10/2002, depois de transcorridos os seguintes prazos:
áreas de 5 mil hectares, ou superior, 90 dias;
áreas de 1 mil a menos de 5 mil hectares, 1 ano;
áreas de 500 hectares a menos de mil hectares, 2 anos;
e área inferior a 500 hectares, 3 anos.
Após estes prazos, o oficial do cartório fica impedido de registrar esses imóveis até que seja feita a identificação do imóvel pelo proprietário.
As escrituras de imóveis rurais lavradas, outorgadas ou homologadas anteriormente à Lei 10.267 de 28/8/2001, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento, ou remembramento e, que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro se acompanhadas de memorial descritivo elaborado nos termos do Decreto 4.449.
Fontes:
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Jornal O Estado de São Paulo (20/11/2002)
Informativo Pecuário Semanal Boi & Companhia – 491
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BOM