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Taxa de vistoria do IBAMA

Por Sandro Elias1

Alguns produtores estão recebendo pelo correio a cobrança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, referente à taxa de fiscalização de áreas ambientais, com vencimento em 30/11/2005 para o exercício de 2001 e 30/12/2005 para o exercício 2002.

Esta cobrança tem como base a lei 10.165/2000 e é enviada para os proprietários de imóveis rurais que possuem áreas de Proteção Ambiental isentas de imposto declaradas no ITR e no Ato Declaratório Ambiental – ADA.

A Lei no 10.165, de 27 de Dezembro de 2000, cita:

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.”

“§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.”
Na maior parte das cobranças analisadas foram encontrados erros de cálculo no valor cobrado pelo Instituto. Em alguns casos o valor cobrado excede em até 1.000,0% o valor previsto na legislação.

Estão sendo tomadas providências pelas lideranças do setor agropecuário junto ao IBAMA e à Receita Federal, para que os valores cobrados sejam revistos.

Em função do prazo de vencimento (30/11/2005), do exercício de 2001, sugerimos que seja feita a impugnação administrativa desta taxa junto ao IBAMA. Afinal na própria correspondência o órgão ameaça, caso não ocorra o pagamento, inclusão no CADIN.

Orientamos a todos os proprietários de imóveis rurais que receberem a cobrança, que antes de efetuar o pagamento, verifiquem se o valor cobrado está correto. Em constatando erro, providenciem impugnação administrativa e fiquem atentos a novas informações.

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1Sandro Elias é Engenehiro Agrônomo e Consultor da SAFRAS & CIFRAS

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