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Entendendo o Código Florestal: Reforma do Código Florestal e novos desmatamentos

Talvez o argumento mais difundido sobre a reforma do Código Florestal é que mudar a lei vai incentivar novos desmatamentos. Aliado a ele, dissemina-se a ideia de que todas as áreas abertas serão reconhecidas, criando uma anistia geral e irrestrita. Assumindo que todos concordam que a lei florestal deve regular o uso do solo, que prevê a utilização e a conservação da vegetação nativa, é válido questionar se o Código aprovado na Câmara realmente poderá estimular desmatamentos. Aqueles que defendem que a reforma do Código Florestal vai acarretar em novos desmatamentos baseiam seus argumentos em duas abordagens.

Talvez o argumento mais difundido sobre a reforma do Código Florestal é que mudar a lei vai incentivar novos desmatamentos. Aliado a ele, dissemina-se a ideia de que todas as áreas abertas serão reconhecidas, criando uma anistia geral e irrestrita. Assumindo que todos concordam que a lei florestal deve regular o uso do solo, que prevê a utilização e a conservação da vegetação nativa, é válido questionar se o Código aprovado na Câmara realmente poderá estimular desmatamentos. Aqueles que defendem que a reforma do Código Florestal vai acarretar em novos desmatamentos baseiam seus argumentos em duas abordagens:

(i) Na interpretação direta do texto aprovado na Câmara dos Deputados, afirmando que as flexibilizações criadas para viabilizar a regularização dos produtores deixam brechas abertas para permitir supressão de vegetação natural;

(ii) Ou na argumentação de que a associação entre a regularização promovida pelo texto e a falta de garantias de que a nova lei será aplicada de forma efetiva, cria incentivos para os produtores continuarem desmatando ilegalmente.

Partindo-se do pressuposto de que reformar o Código é o passo inicial para incentivar a regularização ambiental das propriedades, é preciso esclarecer que o texto aprovado prevê como regra a obrigação de manter áreas com vegetação nativa a título de Reserva Legal. Para cumprir com esta obrigação, que desde 1965 foi modificada inúmeras vezes, mantêm-se a exigência de, no mínimo, 80% na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% nas demais regiões do país, e criam-se duas formas para cumprir com essa obrigação: (i) recuperar áreas na mesma propriedade, o que faz sentido em áreas degradadas, mas não em áreas aptas para produção; e (ii) compensar a área faltante de Reserva Legal em área de vegetação nativa no mesmo bioma, preferencialmente em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade. A possibilidade de incluir o total das Áreas de Preservação Permanente (APP), desde que com vegetação nativa ou em processo de regeneração, para ajudar a cumprir com a área necessária à Reserva Legal também colabora para a sua conformidade. O Código divide o cumprimento da Reserva Legal em propriedades maiores e menores de 4 módulos fiscais. Para as fazendas maiores, todo o déficit de RL deverá ser cumprido seguindo um dos caminhos apontados acima. Só poderá não recompor ou compensar a RL quem comprovar que desmatou seguindo a lei da época. A regra é cumprir com a RL, não há incentivo para novos desmatamentos.

No caso das propriedades de até 4 módulos – que no Sul do Brasil possuem em média 50 hectares, e na Amazônia podem chegar a 400 hectares – a regra para cumprimento da RL prevê duas situações: (i) as propriedades que tiverem vegetação nativa para atender os percentuais exigidos de RL deverão mantê-la; (ii) nas propriedades sem vegetação nativa ou em quantidade inferior à exigência, a área de RL será a área de florestas que existia em 2008. Apesar desse critério ser de difícil implementação, pois exige saber qual a área de vegetação nativa em 2008, o que dependerá de fotos de satélite ou outras meios de verificação, não se fala em novos desmatamentos. O que pode ocorrer é a consolidação de áreas que foram desmatadas antes de 2008 nas pequenas propriedades, sem a necessidade de recompor ou compensar, mas sem permitir novos desmatamentos.

Quando se trata das APPs, é preciso ressaltar que, apesar de o texto aprovado permitir que os Estados reconheçam a ocupação de certas APPs já desmatadas, ele não prevê autorização para desmatamento de novas áreas (exceto em casos de utilidade pública em dunas, nascentes e manguezais). De acordo com o Código aprovado na Câmara, qualquer propriedade com vegetação nativa, deverá manter os mesmos percentuais de RL e de larguras de APP, podendo converter o restante para outros usos desde que tenha autorização para tal – exatamente como o Código vigente. Então, não se pode falar em novos desmatamentos decorrentes da expansão da agricultura, isto é, não além do que o Código vigente já permite.

A única possibilidade de se argumentar que o Código aprovado poderia gerar desmatamentos adicionais quando comparado com a lei atual é quando se considera que a área total necessária para cumprir as novas exigências de Reserva Legal é menor e, assim, a necessidade de compensação será igualmente menor. Isso significa que áreas com vegetação nativa que poderiam vir a ser protegidas para compensar déficits de RL em outras propriedades perderão tal mecanismo de proteção. A diminuição da exigência de RL decorre do cômputo da APP para a RL e da dispensa de RL em pequenas propriedades, no entanto, o texto prevê expressamente que novas áreas não poderão ser abertas caso o proprietário use a APP para contar como parte da RL. Assim sendo, novos desmatamentos não ocorrerão na propriedade em si, mas poderão ocorrer, indiretamente, pela diminuição de áreas a serem usadas como compensação de RL.

É preciso diferenciar o reconhecimento de algumas áreas já abertas, e a permissão para novos desmatamentos que, apesar de correlatos, são ações diferentes. A consolidação de áreas hoje antropizadas tende a diminuir a pressão por novos desmatamentos, mesmo que legais. Como a nova lei pretende incentivar a regularização ambiental das propriedades, e criar um amplo e detalhado cadastro ambiental, espera-se evoluir na gestão do uso da terra e ter ferramentas de controle do desmatamento mais avançadas. Isso é essencial para ajudar a conter o desmatamento, principalmente na Amazônia. O argumento de que a regularização das propriedades e a consolidação de áreas produtivas promovidas pelo novo Código estimularão mais desmatamentos ilegais no futuro apenas faz sentido se o Cadastro Ambiental Rural e o Programa de Regularização Ambiental forem instrumentos retóricos.

Não faz sentido defender que o Código atual é melhor do que o Código aprovado na Câmara no que diz respeito à redução do desmatamento. Seu histórico não incentiva a regularização ambiental, impede a obtenção de dados aprimorados sobre as propriedades, e tende a manter um cenário de insegurança jurídica que não beneficia ninguém. O compromisso brasileiro de combate ao desmatamento não será prejudicado se a revisão do Código no Senado seguir a essência do que foi aprovado na Câmara. Ao contrário de diversos argumentos sem embasamento, com a reforma do Código, o Brasil terá mais força para proteger e gerir suas florestas, assim como fomentar a agropecuária sustentável. Com isso, o País pode mostrar ao mundo que o seu modelo produtivo que integra produção de alimentos, fibras, florestas plantadas e bioenergia com conservação ambiental é um caso único no mundo, e que deveria ser seguido, principalmente pelos países desenvolvidos.

As informações são do portal Redeagro, resumidas e adaptadas pela Equipe BeefPoint.

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