Auditores agropecuários pedem revisão nas exigências para cargos comissionados
17 de janeiro de 2019
Cármen Lúcia determina abertura de 19 inquéritos com base em delação da Carne Fraca
17 de janeiro de 2019

Liminar livra indústria de multa por descumprir tabela do frete

As 150 mil associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) conseguiram liminar da Justiça Federal que impede a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de aplicar multa por descumprimento da tabela de preços mínimos para fretes rodoviários.

A Resolução nº 5.833, da ANTT, estabelece a aplicação de penalidade de até R$ 10,5 mil às empresas que contratarem o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo. A resolução da ANTT também determina a aplicação de multa ao transportador, aos responsáveis por anúncios de ofertas desse serviço e a outros agentes do mercado.

O tabelamento foi instituído pela Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018. Em novembro do mesmo ano, a ANTT regulamentou a obrigatoriedade esclarecendo os detalhes para a lei ser aplicada por meio da Resolução 5.833. Inconformadas, as empresas foram à Justiça para questionar a constitucionalidade da lei, mas também para suspender a aplicação das multas até os ministros julgarem se a legislação é válida.

No dia 6 de dezembro, ao analisar ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5.956) da Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a aplicação de multas para transportadoras que descumprissem a tabela de fretes. Porém, sete dias depois, o magistrado revogou a própria decisão para o Plenário do STF analisar o mérito da causa. Ainda não há data para o julgamento.

Contrariando a decisão de Fux, o juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, acolheu o pedido de liminar da Fiesp/Ciesp (processo nº 1025574-95.2018.4.01.3400). A decisão do magistrado do DF fundamenta-se no fato de que a conversão da Medida Provisória nº 832, de 2018, na Lei nº 13.703, introduziu novos requisitos inerentes ao tabelamento.

Por consequência, a regulamentação, que fixa o preço do tabelamento, teria sido revogada por incompatibilidade. Na liminar, o juiz entendeu que a decisão de Fux, na Adin nº 5956, não afeta a ação da Fiesp/Ciesp porque esta não trata da constitucionalidade em discussão no Supremo.

Fonte: Valor Econômico.

Os comentários estão encerrados.

plugins premium WordPress